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Cuiabá, 21 de Junho de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 20 de Junho de 2025, 08:38 - A | A

Sexta-feira, 20 de Junho de 2025, 08h:38 - A | A

"MÁFIA DAS GRÁFICAS"

Empresários vão pagar R$ 3,6 mi ao erário para encerrar ações

O ANPC foi homologado pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, que determinou a extinção das demandas

Lucielly Melo

Os empresários Dalmi Fernandes Defanti Junior e Alessandro Francisco Teixeira Nogueira e a Gráfica Print Indústria e Editora Ltda fizeram um acordo de R$ 3.631.883,42 milhões, que causou o arquivamento parcial de três processos que apuram supostos desvios na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) foi homologado pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, que determinou a extinção das demandas.

As ações investigam esquema de desvios conhecido como “Máfia das Gráficas”, que consistia na aquisição de materiais gráficos por parte da Assembleia Legislativa, que não teriam sido entregues.

No acordo, os acusados se comprometeram a pagar R$ 2.881.883,42 a título de ressarcimento ao erário e outros R$ 750 mil em multa civil. Os compromissários também aceitaram ter os direitos eleitorais suspensos por três anos.

A Gráfica Print ainda deverá desenvolver atividades preventivas para evitar a ocorrência de novos atos ilícitos.

As cláusulas do ANPC ainda preveem que a transação poderá ser aproveitada em eventual processo de responsabilidade administrativa ou penal.

Ao dar validade na transação, o magistrado reconheceu que a tratativa negocial é um importante instrumento que serve não só para garantir a reparação do dano, de forma mais rápida, como também abrevia o processo e diminui custos.

“Nesse sentido, entendo que o “Acordo de Não Persecução Cível”, firmado com os requeridos Dalmi Fernandes Defanti Junior, Alessandro Francisco Teixeira Nogueira e Gráfica Print Indústria e Editora Ltda., resguarda o interesse público, vez que devidamente atendido o disposto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92 e suficientes as medidas convencionadas para a solução da lide, por se revelar o valor a ser ressarcido adequado e proporcional ao dano apurado, assim como por representar, sobretudo, uma forma direta e rápida de recompor o erário, além de meio direto de tutelar a probidade administrativa, mediante repressão adequada e tempestiva de conduta”, ressaltou o juiz.

LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: