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Cuiabá, 05 de Julho de 2025

Justiça Estadual Sábado, 19 de Dezembro de 2020, 08:15 - A | A

Sábado, 19 de Dezembro de 2020, 08h:15 - A | A

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Delator insurge contra pena de 25 anos de prisão, mas juíza mantém sentença

A defesa alegou, entre outras coisas, que a sentença condenatória não levou em consideração a relevância do acordo premiado e aplicou pena ao ex-secretário acima do mínimo estabelecido pela legislação

Lucielly Melo

A defesa do ex-secretário estadual e delator, César Roberto Zílio, reclamou na Justiça que o colaborador não recebeu devidamente seu “prêmio” por ter entregado detalhes do suposto esquema de desvios alvo de investigação da segunda fase da Operação Sodoma.

Mesmo após ter firmado o acordo premiado, Zílio acabou sendo condenado a 25 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, sendo 24 anos a serem cumpridos em regime fechado e o restante da pena, no aberto. Porém, a defesa se indignou com os termos da sentença e pediu a revisão da condenação por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.

O recurso citou que Zílio foi o primeiro a colaborar e confessar sobre o esquema que o beneficiou com dinheiro de propina de empresas contratadas pelo Estado para adquirir um imóvel, no valor de R$ 13,5 milhões, localizado na Avenida Beira Rio, no bairro Grande Terceiro, em Cuiabá.

O fato, conforme a defesa, merece ser destacado, o que não foi considerado na sentença condenatória. A omissão, apontada nos embargos, diz a respeito da aplicação da pena, que foi aplicada além de seu mínimo.

“A defesa se mostra irresignada, pois, em todos os delitos a aplicação da pena teria sido além de seu mínimo arguindo omissão/contradição quanto à aplicação da pena base”.

Além disso, a defesa reclamou que o regime imposto na decisão foi o fechado, o que deve ser corrigido “para aberto como prêmio conquistado e assim, deve ser honrado como já apontado, pela eficiência do acordo”.

Zílio ainda requereu que os efeitos da condenação referentes à perda do imóvel entregue no acordo e já sequestrado judicialmente passam a correr a partir da data de homologação da colaboração premiada.

Apenas o último pedido foi atendido pela juíza Ana Cristina Mendes, da Sétima Vara Criminal da Capital.

Na decisão, Mendes destacou que não há o que se falar em obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença, no que tange ao regime imposto e à fixação da pena, uma vez que a condenação foi fundamentada conforme convicção do juízo e motivada com base na avaliação particular das circunstâncias judiciais.

"Diante da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, o magistrado, por ocasião da sentença, deverá valorar o quantum de redução de pena, juízo de valor de sua exclusiva competência sob pena de ocorrência de duplo julgamento antecipado do mérito: a) o juízo de condenação e b) o juízo acerca da presença dos requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição da pena".

Ela apenas concordou que existe erro no que se refere ao termo inicial de perdimento do imóvel oferecido por Zílio ao Estado. Sendo assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, a juíza concedeu parcialmente os embargos para alterar esse trecho da sentença.

“Desta forma, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, acolho parcialmente dando provimento para que o perdimento se dê a partir da data da homologação do Termo de Colaboração Premiada com César Roberto Zílio”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: