A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma mulher condenada por tráfico de drogas e manteve decisão que fixara a fração de 2/5 para fins de progressão de regime prisional para o cálculo do prazo em relação ao crime equiparado a hediondo. Acesse AQUI o acórdão do Agravo de Execução Penal nº 152453/2016.
Segundo os magistrados que participaram do julgamento, a Lei dos Crimes Hediondos é clara quanto à exigência, para fins de progressão de regime, do cumprimento de 2/5 da pena imposta aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, quando for primário, sem fazer qualquer diferenciação entre a primeira e a segunda progressão.
No recurso, a parte agravante pleiteou a reforma da decisão para que fosse considerada a fração de 1/6 para o cômputo do prazo necessário à progressão de regime, argumentando tratar-se de cálculo para segunda progressão.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Mario Roberto Kono de Oliveira, a nova redação do § 2º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/1990, impõe a condição mais gravosa aos condenados por crimes hediondos (2/5).
“Além do impeditivo legal à pretensão da reeducanda, é indispensável salientar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há distinção entre a primeira e a segunda progressão para fins de aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, cujo preceptivo estabelece as frações de 2/5 (dois quintos) e de 3/5 (três quintos) para a obtenção do benefício, conforme o apenado seja primário ou reincidente”, complementou.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Machado (primeiro vogal) e Orlando de Almeida Perri (segundo vogal). A decisão foi unânime.