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Cuiabá, 16 de Junho de 2025

Justiça Estadual Sábado, 14 de Junho de 2025, 08:00 - A | A

Sábado, 14 de Junho de 2025, 08h:00 - A | A

CERCEAMENTO DE DEFESA

Condenação de ex-prefeito proferida sem instrução é anulada

Conforme os autos, a sentença foi proferida sem dar oportunidade à parte ré de produzir as provas

Lucielly Melo

Por cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a nulidade da sentença que condenou o ex-prefeito de Barra do Garças, Wanderlei Farias Santos, por concessão irregular de diárias para servidores.

Conforme os autos, o ex-gestor não teve o pedido de produção de provas acatado pelo Juízo de primeira instância, que julgou a demanda de forma antecipada, condenando Wanderlei ao dever de ressarcir o erário, multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais, por cinco anos.

O acórdão foi publicado no último dia 10.

Após ser condenado por improbidade, o ex-prefeito conseguiu decisão no TJMT para suspender a sentença e o consequente retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. O Ministério Público recorreu, alegando que cabe ao juiz avaliar, com base nos documentos que instruíram a ação, o julgamento da lide, sem que isso cause cerceamento de defesa.

O recurso não foi acolhido pela Câmara Temporária de Direito Público, nos termos do voto da relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.

A magistrada destacou que tanto na fase de defesa prévia como em contestação, o ex-prefeito requereu a produção de provas – o que foi declinado pelo juízo, que antecipou o julgamento do mérito.

“Essa conclusão revela que o juízo de origem extraiu presunção de veracidade a partir da inércia probatória do réu, sem que, no entanto, lhe fosse assegurada oportunidade concreta de produzir as provas que entendeu necessárias à sua defesa”, frisou a relatora.

Para Anglizey, como o caso envolve possíveis irregularidades no pagamento de diárias a servidores públicos, a situação não pode ser elucidada apenas com prova documental pré-constituída, “sendo imprescindível a abertura da fase probatória para que se resguarde o contraditório e a ampla defesa”.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: