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Cuiabá, 30 de Janeiro de 2026

Justiça Estadual Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026, 08:18 - A | A

Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026, 08h:18 - A | A

RESCISÃO DO CONTRATO

Comprador consegue restituição do pagamento após desistência de imóvel

O valor deve ser restituído em parcela única, por se tratar de quantia reduzida e para não impor desvantagem excessiva ao consumidor

Da Redação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito de um consumidor de receber a restituição do valor pago num contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

Conforme os autos, o comprador deixou de cumprir o acordo e pediu a rescisão do negócio. A discussão envolveu quanto do valor pago poderia ser retido pelos vendedores, se haveria descontos adicionais e de que forma o dinheiro deveria ser devolvido.

No recurso analisado, as empresas do setor imobiliário e um dos representantes sustentaram que não deveriam responder à ação, alegando que atuaram apenas como intermediários. Também defenderam a aplicação de cláusula que previa o julgamento do caso em outro município e a validade de multa contratual de 30% sobre os valores pagos, além da possibilidade de descontar despesas com corretagem, tributos e parcelar a devolução.

Ao examinar o caso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que todos os envolvidos participaram diretamente da negociação e da formalização do contrato, o que justifica a responsabilidade solidária. Também foi considerado que a cláusula que impunha foro diferente do domicílio do consumidor é prejudicial e, por isso, não deve prevalecer.

No mérito, os desembargadores avaliaram que a multa contratual fixada em 30% é excessiva e deve ser limitada a 25% do valor pago, para evitar desequilíbrio contratual. O colegiado também afastou a dedução de valores referentes à corretagem e a tributos, por falta de previsão clara no contrato e de comprovação dos pagamentos.

Quanto à forma de devolução, foi mantido o entendimento de que o valor deve ser restituído em parcela única, por se tratar de quantia reduzida e para não impor desvantagem excessiva ao consumidor. O recurso foi negado por unanimidade. (Com informações da Assessoria do TJMT)