facebook instagram
Cuiabá, 15 de Março de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, 14:42 - A | A

Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, 14h:42 - A | A

NÃO HOUVE AVISO

Companhia aérea deverá indenizar menor de idade por cancelar voo

A decisão colegiada atendeu ao recurso de apelação apresentado pela mãe da menor

Da Redação

Uma companhia de transporte aéreo terá que pagar indenização por danos morais a uma menor de idade, após cancelar voo sem aviso. O valor da indenização de R$ 3 mil foi majorado para R$ 8 mil pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A decisão colegiada atendeu ao recurso de apelação apresentado pela mãe da menor, passageira do voo em questão.

A autora da ação considerou o valor da indenização irrisório e recorreu ao TJMT.

Como relator, o desembargador Sebastião Barbosa Farias confirmou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a falha na prestação do serviço.

“Em razão da falha na prestação de serviços caracterizada no cancelamento e alteração do voo, fato incontroverso, visto que a empresa requerida afirma que a alteração decorreu em virtude da alteração de alguns horários de voo e da necessidade de reacomodação dos passageiros, segue-se que o valor fixado de R$ 3 mil deve ser majorado para atender os parâmetros de punição do ofensor, bem como compensar, razoável e proporcionalmente, o ofendido, garantindo-se, enfim, o caráter pedagógico. Diante do exposto, reformo a sentença singular tão somente para majorar o valor fixado de R$ 3 mil para R$ 8 mil a título de danos morais”, disse o relator.

Entenda mais o caso

Com passagens aéreas marcadas para o dia 26 de março de 2023, às 17h10min, a passageira, menor de idade pretendia fazer o trajeto de Recife (PE) a Cuiabá (MT), até as 21h35min, com escala em Brasília (DF). A expectativa foi frustrada após o voo em questão ser cancelado e alterado unilateralmente pela companhia aérea, sem qualquer aviso.

A passageira foi realocada em outro voo que chegou a Cuiabá somente às 4h59 do dia 27 de março, um intervalo de mais de 7 horas de atraso. O caso foi levado à Justiça pela genitora da menor, em ação indenizatória contra a empresa.

O pedido, julgado pela 2ª Vara Cível de Rondonópolis, foi concedido pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa ao pagamento de compensação por dano moral, em R$ 3 mil.

Para a decisão, o magistrado destacou a responsabilidade solidária do caso. Conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fornecedores e prestadores pertencentes à mesma cadeia de serviços são corresponsáveis por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor.

A sentença foi reformada pelo TJMT, que aumentou o valor indenizatório imposto pelo juiz. (Com informações da Assessoria do TJMT)