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Cuiabá, 19 de Julho de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 13 de Setembro de 2016, 16:26 - A | A

Terça-feira, 13 de Setembro de 2016, 16h:26 - A | A

prisão de advogado

Ausência de identidade de fatos e fundamentos impede a extensão dos efeitos de HC

Com esse entendimento o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Orlando Perri negou um pedido do advogado João Emanuel Moreira Lima, para que fosse mantido em prisão domiciliar

Antonielle Costa

A ausência de identidade de fatos e fundamentos impede a extensão dos efeitos de liminar concedida em habeas corpus para outro decreto de prisão, ainda que referente ao mesmo paciente.

Com esse entendimento o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Orlando Perri negou um pedido do advogado João Emanuel Moreira Lima, para que fosse mantido em prisão domiciliar.

O HC foi impetrado após a juíza Selma Rosane dos Santos, da 7ª Vara Criminal, receber um novo pedido de prisão contra ele, desta vez, nos autos da Operação Aprendiz.

Se a magistrada acatar o requerimento, João Emanuel pode ser transferido para o Centro de Custódia de Cuiabá (CCC), já que hoje se encontra em prisão domiciliar por decreto prisional expedido nos autos da Operação Castelo de Areia.

O magistrado destacou ainda que, em sendo a nova prisão decorrente da Operação Aprendiz, o desembargador Juvenal Pereira é prevento já que decidiu outros habeas corpus do caso.

“Se confirmado que os fatos apurados na ação penal n. 414510 – em que foi decretada a nova ordem de prisão – consistir em desdobramento da “Operação Aprendiz”, haverá, a meu sentir, prevenção do Desembargador Juvenal Pereira da Silva, a quem coube a Relatoria do HC 13913/2015, que foi impetrado, justamente, por conta da deflagração do processo crime código 369569. Por todas estas razões, entendo que a pretensão do advogado peticionante não comporta acolhimento neste remédio constitucional, razão pela qual, com a devida vênia ao entendimento em sentido contrário, penso que, se realmente há o malsinado constrangimento ilegal invocado na prisão decretada na ação penal n. 414510 (ou 369569, conforme asseverado pelo requerente), deve ser impetrada nova ordem de habeas corpus, respeitando-se, inclusive, a possível prevenção, se for o caso”, diz um trecho da decisão.

Veja abaixo a íntegra:

Vistos, etc.

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lázaro Roberto Moreira Lima, em favor de João Emanuel Moreira Lima, preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato e por integrar organização criminosa, apontando como autoridade coatora o juízo da Sétima Vara Criminal da Capital.

A liminar foi apreciada, e deferida, pelo plantonista, Desembargador Pedro Sakamoto, que substituiu a prisão preventiva pela domiciliar [fls. 466/468], razão pela qual, em despacho proferido em 6/9/2016, determinei a requisição das informações necessárias, e, em seguida, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.

Entretanto, no curso do procedimento, o advogado Edésio Lima Fernandes peticionou nos autos, aduzindo que o juízo da Sétima Vara da Capital, em 1º/9/2016, acolhendo requerimento formulado pelo GAECO, decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, levando-se em conta os fatos apurados na ação penal, código 369569, que tramita na aludida Vara.

Sustenta o advogado peticionante que o novo pedido de prisão preventiva do paciente, no processo identificador 369569, está embasado nos mesmos fundamentos da custódia cautelar impugnada por intermédio do presente remédio heroico – suposta ofensa à garantia da ordem pública –, assinalando, em adendo, que a gravidade do crime em abstrato não é motivo suficiente para a segregação.

Requer, liminarmente, que sejam estendidos os efeitos da decisão provisória concedida neste habeas corpus para o processo em que foi decretada a sua custódia cautelar (código 369569), ou seja, que a prisão preventiva seja convertida em domiciliar.

No mérito, pede que seja conhecida a continência da prisão decretada nos autos 369569, com a segregação já em cumprimento (processo 446459), ante a identidade de fatos e de fundamentos.

Eis a síntese do necessário.

Decido.

Antes de tudo, convém salientar que é de todo nebulosa e confusa a pretensão deduzida pelo advogado peticionante, Edésio Lima Fernandes, ao pleitear a extensão da liminar concedida neste habeas corpus (125351/2016), oriunda dos autos da ação penal código n. 446459, para outra ordem de prisão cautelar decretada, segundo o requerente, no processo código 369569.

Na verdade, ao contrário do assinalado pelo advogado peticionante, a nova ordem de prisão não foi decretada nos autos da ação penal código n. 369569, mas, sim, em outra ação penal deflagrada e distribuída sob n. 9518-42.2015.811.0042 (código 414510), atinente ao suposto envolvimento do paciente e de outros denunciados, pela prática, em tese, de crimes de peculato e de formação de quadrilha, referentes a desvios da Câmara de Vereadores de Cuiabá, no montante de R$ 1.542.075,76 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, setenta e cinco reais e setenta e seis centavos).

Ao que parece, e aqui afirmo apenas por dedução, haja vista que não tive acesso aos autos, os fatos apurados na ação penal n. 9518-42.2015.811.0042 (código 414510), cuida-se de desdobramento da “Operação Aprendiz”, que deu origem ao processo de código 369569.

Porém, volto a frisar, os fatos delituosos apurados na ação penal código 446459, que ensejou a impetração deste habeas corpus de n. 125351/2016, em nada coincide com aqueloutros que deram causa à instauração do processo código 414510, que motivou a nova ordem de prisão cautelar do paciente João Emanuel Moreira Lima.

Este detalhe é de suma relevância por duas razões.

A primeira delas é a de que não há a invocada identidade de fatos e de fundamentos, consoante asseverado pelo advogado peticionante, a autorizar a extensão dos efeitos da liminar concedida neste habeas corpus para outro decreto de prisão, ainda que referente ao mesmo paciente.

E, em segundo lugar, se confirmado que os fatos apurados na ação penal n. 414510 – em que foi decretada a nova ordem de prisão – consistir em desdobramento da “Operação Aprendiz”, haverá, a meu sentir, prevenção do Desembargador Juvenal Pereira da Silva, a quem coube a Relatoria do HC 13913/2015, que foi impetrado, justamente, por conta da deflagração do processo crime código 369569.

Por todas estas razões, entendo que a pretensão do advogado peticionante não comporta acolhimento neste remédio constitucional, razão pela qual, com a devida vênia ao entendimento em sentido contrário, penso que, se realmente há o malsinado constrangimento ilegal invocado na prisão decretada na ação penal n. 414510 (ou 369569, conforme asseverado pelo requerente), deve ser impetrada nova ordem de habeas corpus, respeitando-se, inclusive, a possível prevenção, se for o caso.

À vista do exposto, INDEFIRO a pretensão formulada às fls. 484/495.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 13 de setembro de 2016.

Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,

Relator.