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Cuiabá, 24 de Fevereiro de 2026

Justiça Estadual Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026, 13:40 - A | A

Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026, 13h:40 - A | A

DESVIOS NA ASSEMBLEIA

Ausência de delações impede juíza de atenuar pena de réus

A magistrada também deixou de reconhecer a prescrição dos autos

Lucielly Melo

A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou atenuar a condenação do servidor Geraldo Lauro e do empresário Nilson Roberto Teixeira pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Os réus pretendiam aplicar os efeitos que são concedidos em casos de delação premiada, mesmo sem que tivessem feito esse tipo de tratativa no processo.

A decisão foi publicada nesta terça-feira (24).

Fruto da Operação Arca de Noé, os réus foram condenados pelo desvio de R$ 800 mil da Assembleia Legislativa de Mato Grosso por meio de um esquema fraudulento, que teria permitido a emissão de 16 cheques em favor empresa “fantasma” F. R. da Silva Comércio – ME, criada apenas para viabilizar a obtenção dos valores.

Geraldo Lauro foi condenado a 11 anos e 16 dias de prisão, enquanto Nilson Roberto e os irmãos contadores, José Quirino e Joel Quirino, receberam a pena 9 anos e seis meses de detenção.

Todos ingressaram com embargos de declaração, questionando a sentença.

A defesa de Geraldo Lauro apontou omissão quanto à análise do pedido de aplicação da atenuante, prevista no art. 66 do Código Penal, por conta das tratativas de colaboração premiada.

Nilson Roberto apresentou tese parecida. Ele citou sua delação premiada e que o próprio Ministério Público o considerou “colaborador” nos autos – fatos que poderiam refletir na diminuição da pena.

Nenhuma das alegações foram acatadas pela juíza.

No caso de Geraldo Lauro, a magistrada explicou que não há o que se falar em atenuante, uma vez que a proposta de acordo de colaboração premiada não foi requerida ou assinada pelo Ministério Público.

Sobre o pedido de Nilson Roberto, Alethea destacou que não há qualquer menção ou comprovação de conclusão de eventual acordo no referido processo.

“Ademais, em consulta ao sistema processual, inexiste incidente autônomo relativo a acordo de colaboração premiada vinculado ao feito. Outrossim, o próprio Ministério Público, ao se manifestar, não confirmou a manutenção da condição de colaborador, consignando, inclusive, a inexistência de omissão na sentença”.

Assim, ela afastou qualquer omissão na decisão condenatória.

Prescrição intercorrente

Ainda na decisão, a juíza analisou e negou a tese de que os autos estariam prescritos, conforme alegaram os réus.

Ela esclareceu que como o MP já recorreu da sentença, para endurecer as penas impostas ao grupo, é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, para então verificar se o lapso prescricional foi ultrapassado.

“Enquanto não houver o trânsito em julgado para o órgão ministerial, não há que se falar em pena definitiva a ser utilizada como parâmetro para o cálculo prescricional, o que torna a análise da matéria, neste momento processual, prematura e juridicamente inviável”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: