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Cuiabá, 29 de Junho de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 22 de Agosto de 2016, 09:26 - A | A

Segunda-feira, 22 de Agosto de 2016, 09h:26 - A | A

após depoimento

Advogado pede que Mischur seja denunciado por lavagem de dinheiro, fraude e corrupção ativa

A peça denominada Pedido de Chamamento do Feito Ordem foi assinado pelo advogado Victor Azevedo Borges

Antonielle Costa

A defesa do ex-chefe de gabinete, Silvio Cezar de Araújo, ingressou com um novo pedido para que o Ministério Público Estadual se manifeste quanto ao fato de o empresário Willian Mischur ter confessado em seu depoimento, fatos que em tese configuram a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, falso documento, fraude processual, corrupção ativa e organização criminosa.

A peça denominada Pedido de Chamamento do Feito Ordem foi assinada pelo advogado Victor Azevedo Borges. 

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No documento, o advogado destacou que Mischur confessou “ter assinado um contrato fraudulento destinado a escamotear a origem ilícita do numerário utilizado para a aquisição de um terreno na Avenida Beira Rio em Cuiabá/MT".

“Sustentando, salvo melhor juízo, que não sofreu coação ou ameaças para apostar sua assinatura em referido documento, haja visto que mantinha uma relação duradoura com Cezar Roberto Zílio. Ao que tudo indica, os elementos do tipo penal (subjetivo e objetivo) estavam presentes em sua conduta. Destarte, a atuação do Ministério Público deverá se mostrar bastante eficiente como já é de costume”, diz um trecho da peça.

A defesa requereu ainda uma manifestação sobre uma possível quebra do acordo de colaboração premiada realizada por Zílio, por entender que há inconsistência entre suas declarações e os fatos relatados pela testemunha Fernando Augusto Infantino.

Em seu depoimento Zílio afirmou que “quanto ao cheque da empresa JFP Comércio e Serviços Ltda. no valor de R$ 27 mil também usado pelo interrogando para aquisição do terreno, afirma que foi contratado por Fernando Infantino a fim de o auxiliar no recebimento de um crédito de um terceiro, conhecido dele, perante o Estado de Mato Grosso acerca de produtos de locação de veículos fornecidos ao Estado. Que na verdade o interrogando iria atuar como lobista, utilizando de seu acesso ao Governo para agilizar tal recebimento, contudo acabou não fazendo nenhum contato para que o crédito fosse recebido embora Fernando Infantino tenha pago ao interrogando o valor de R$ 27.000,00 para tanto”.

Ao se manifestar a promotora Ana Cristina Bardusco defendeu a improcedência do pleito. Explicou ainda que os fatos narrados por Zílio se enquadram no artigo 317 do Código Penal e que ele foi denunciado por tal crime.

“A conduta descrita pelo senhor Cezar Roberto Zílio, ao contrário do entendimento do Ministério Público, com todo o respeito, não se amolda ao tipo penal do crime de corrupção. Absolutamente. A tipicidade penal fechada no crime de corrupção, exige que a vantagem indevida seja solicitada ou recebida pelo funcionário público, em razão da sua função. Não foi isso que revelou o senhor Cezar Zílio – e o direito penal não admite interpretação extensiva -, pelo contrário, descortinou-se que, de forma bastante conveniente, deixou de citar que o valor teria sido recebido em razão da função pública (elementar do tipo penal)", diz outro trecho do pedido.

O advogado destacou ainda que Zílio disse que iria atuar como lobista, utilizando seu acesso ao governo e para ele “acesso” não é o mesmo que “em razão da função”.

Disse ainda que acesso a autoridade pública qualquer um pode ter e isso não seria suficiente para desvelar a prática do crime de corrupção. 

“Portanto, o mesmo, cuidadosamente, omitiu fato relevante, buscando escamotear a atipicidade da conduta, uma vez que, com reversa mental, deixou um largo caminho aberto para evitar qualquer responsabilidade penal que, eventualmente, lhe pudesse ser atribuída. Não há como negar tal fato excelência: nunca declarou Cezar Roberto Zílio, que sua acessibilidade ao governo seria decorrente do cargo público que ocupava. Perceba que, com esse jogo de palavras, utilizou-se de subterfúgios aparentemente legítimos para atingir fins espúrios, buscando enganar o Ministério Público e o próprio Poder Judiciário, evitando, via de consequência, qualquer futura e eventual responsabilização penal”, diz outro trecho da peça.

Imóvel no Florais

A defesa de Silvio pediu ainda a adjudicação do imóvel avaliado em mais de R$ 5 milhões que Zílio possui no condomínio Florais, em função de outro delator ter afirmado que a construção foi gerida com dinheiro de propina. Citou que no acordo de colaboração Zílio se comprometeu, expressamente, a entregar ao juízo, qualquer bem ou valor oriundo de atividades ilícitas.

O advogado consignou alguns questionamentos? 1) pode um acordo de colaboração premiada ser cumprido apenas em parte e ainda assim continuar surtindo efeitos? 2) pode o ‘delator’, depois de formalizar o acordo beneficiar-se das vantagens econômicas decorrentes do crime que praticou? 3) o acordo de delação pode não ser cumprido e depois de descumprido revalidado?

“Como se vê, o Chamamento do Feito a Ordem é medida que se impõe para que o Ministério Público, na condição de fiscal da lei, se manifeste acerca da condição de vítima de Willians Paulo Mischur e acerca da necessidade de quebra/readequação da colaboração premiada de Cesar Roberto Zílio”, diz outro trecho do documento.