O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o advogado contratado para representar ente público tem direito de receber honorários de sucumbência.
A conclusão é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, que condenou o Município de Itaúba a pagar a verba sucumbencial a uma advogada que representou o ente.
Segundo os autos, a advogada atuou numa ação monitória em prol do Município, que, na época, não tinha uma procuradoria institucionalizada.
O Município recorreu ao TJMT contra a sentença que determinou o pagamento dos honorários advocatícios à patrona, alegando que a verba é destinada apenas aos advogados públicos ocupantes de cargo efetivo.
Sustentou, ainda, que a advogada não participou da fase em que o crédito decorrente da sucumbência foi consolidado, uma vez que a profissional teria atuado apenas na fase de conhecimento da demanda.
Os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador Mário Kono. Segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado no processo que a advogada atuou como patrona do Município e que foi a responsável pela condução da ação monitória até o trânsito em julgado. O cenário, “confere a ela, nos termos da lei, a titularidade da verba honorária”.
Citando o Estatuto da OAB, Kono afirmou que o advogado tem direito de receber os honorários decorrentes da participação no processo, independentemente da existência de vínculo estatutário ou efetivo com o ente público.
“Trata-se de prerrogativa profissional reconhecida por lei federal, com natureza alimentar, e que não está condicionada à natureza pública ou privada do vínculo funcional do patrono da parte vencedora, mas sim ao fato de ter efetivamente patrocinado a causa”, frisou o relator.
“A interpretação restritiva pretendida pelo Município — no sentido de que somente procuradores concursados teriam direito à sucumbência — não se coaduna com a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, que reconhecem expressamente o direito à verba quando a atuação se dá por advogado privado regularmente constituído, mormente nos casos em que, como o presente, o Município não dispunha de carreira institucionalizada à época dos atos processuais relevantes”, ainda reforçou o magistrado.
Assim, o colegiado, nos termos do voto do relator, firmou o entendimento de que o advogado que representa ente público deve receber os honorários sucumbenciais.
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