O procurador regional eleitoral, Erich Raphael Masson, pediu a reforma da decisão que arquivou o inquérito policial contra o ex-governador Pedro Taques pela prática de corrupção passiva.
No parecer encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) no último dia 1º, Masson se manifestou para que o caso seja remetido à Justiça Estadual, a fim de que seja averiguado o crime comum.
O inquérito foi arquivado pelo juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, que apurou irregularidades na doação de R$ 3 milhões recebida por Taques pela Cervejaria Petrópolis, nas eleições de 2014.
De início, o magistrado havia arquivado parte do inquérito, após descartar o uso de “caixa 2”. Mas, posteriormente, atendeu recurso de Taques e revogou a ida do caso à Justiça Comum, também arquivando a investigação no que tange à suposta prática de corrução passiva – o que foi rechaçado pelo procurador.
Na manifestação, o procurador citou algumas preliminares, entre elas, a de que o magistrado não deveria ter aceitado o recurso de Taques, que foi protocolado fora do prazo. Também citou que o magistrado não deveria ter acatado pedidos feitos pela cervejaria nos autos, uma vez que sequer a empresa foi alvo da investigação.
Já no mérito, Masson apontou usurpação de competência por parte do juiz eleitoral, já que ele não tinha o poder de arquivar a investigação sobre o crime comum, uma vez que cabe à Justiça Estadual julgar se houve ou não a ocorrência da corrupção passiva.
“Em outras palavras, uma vez decretada a incompetência desta especializada, todas as demais questões suscitadas pelos recorrentes devem ser apreciadas pela Justiça Comum Estadual, notadamente quando envolvem a decretação de nulidades ou a rejeição da denúncia”.
“É capital reconhecer que cessou a competência da Justiça Eleitoral para eventual processamento de crime comum, visto que não subsiste o liame de conexão com crime eleitoral, declarado inexistente. Em razão disso, à Justiça Eleitoral compete remeter a cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral Estadual, para que este analise sobre suposta existência de crime comum, no âmbito da Justiça Comum Estadual”.
E concluiu: “Por todo o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo PROVIMENTO do recurso, com nulidade dos atos decisórios praticados após a decisão de (...), proferida em 18/11/2021, e no mérito, pela declaração de incompetência da Justiça Eleitoral por inexistência de crime eleitoral e imediato encaminhamento dos autos à Justiça Comum Estadual”.
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