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07 de Maio de 2024

Empresarial Sábado, 13 de Abril de 2024, 08:05 - A | A

13 de Abril de 2024, 08h:05 - A | A

Empresarial / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tutela cautelar deve ser vista com cuidado para evitar fraudes, alerta especialista

Sheila Cerezetti destacou que a medida deve ser concedida a partir da comprovação da necessidade que a parte devedora tem, diante de possível risco ao processo recuperacional futuro

Lucielly Melo



Prevista na última reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 14.112/20), a tutela cautelar preparatória ao pedido recuperacional garante às empresas devedoras a antecipação dos efeitos do “stay period” com a suspensão das execuções.

A medida também é concedida nos casos de recuperação extrajudicial, quando a parte devedora tem as cobranças interrompidas para conseguir negociar, através de mediação, os débitos com os credores.

A tutela antecedente, no entanto, deve ser vista com cuidado, uma vez que a concessão deliberada pode abrir margem para fraudes. É o que explicou a advogada e professora doutora do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Sheila Christina Neder Cerezetti, que esteve em Cuiabá para abordar o assunto no VI Congresso de Reestruturação e Recuperação Empresarial.

“Há uma grande divergência sobre qual deveria ser o uso e os efeitos dados por essa tutela cautelar. A discussão diz respeito a abrangência da suspensão de execuções com relação aos credores, ou seja, quais credores são afetados por essa tutela cautelar. Se apenas aqueles credores que foram convidados a participarem da mediação antecedente ou se todo o passivo. A restrição e vinculação dos credores pode gerar um desafio enorme à futura recuperação judicial, porque, na prática, restringe que um grupo de credores busque a satisfação de seus créditos, enquanto outro segue nas suas execuções, o que vai trazer prejuízos no patrimônio da devedora, que vai ficar muito evidente caso ela precise usar no processo de recuperação judicial, além de trazer toda uma discussão de tratamento desigual entre aqueles credores que sofreram durante o stay period e aqueles que não sofreram e puderam seguir o adimplemento”, disse a jurista ao Ponto na Curva.

“Tem um grave problema ainda: não existe no processo de recuperação judicial a possibilidade da aplicação de uma regra de rescisão ou ineficácia como se tem na falência. Então, esses credores que ficaram prejudicados ou mesmo atos que foram praticados durante esse período de mediação com outros credores vão, ao meu ver, abrir margem para fraudes. Por isso que acho que essa tutela cautelar precisa ser vista com muito cuidado”, destacou.

Sheila Cerezetti frisou, porém, que há requisitos específicos para que a cautelar seja concedida, não bastando apenas que o devedor comprove as regras estabelecidas no art. 48 da Lei de Recuperação Judicial, mas como também deve comprovar que a medida é necessária e que a situação traz risco ao processo recuperacional futuro.

“Assim como os magistrados fazem em qualquer tutela cautelar, é preciso que aqui, nessa hipótese, também seja feita essa análise”.

PL 3/2024

A advogada também abordou sobre a polêmica PL 3/2024, que prevê novas mudanças na Lei de Recuperação Judicial. Sheila Cerezetti acredita que a norma possui ineficiências e precisa ser aprimorada. Mas que não é o momento de reforma, tendo em vista que se passaram apenas dois anos desde a última atualização da lei.

Além disso, pontuou que novas alterações no processo falimentar pode trazer prejuízos.

“Acontece que acabamo de passar por um processo de reforma em 2020, que tratou de pontos da falência. De lá para cá, ainda não se sabe os resultados, não há dados que mostrem o que funcionou ou o que não funcionou para que se tenha um diagnóstico do que é que precisa ser reajustado. Primeiro, precisa-se desse diagnóstico antes de passar por uma nova reforma da lei. Além disso, é preciso diálogo, é preciso ouvir todas as partes. O que a gente vê nesse projeto é que para além de pontos que não foram discutidos, há aspectos ali que resolvem problemas específicos de uma ou outra falência, mas que não dizem respeito a entraves de todo o sistema falimentar e que vão trazer prejuízos, uma vez que se virar lei servirá para todos os processos”.