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Empresarial Quinta-feira, 02 de Maio de 2019, 08:17 - A | A

02 de Maio de 2019, 08h:17 - A | A

Empresarial / "EXORBITANTES"

TJ reduz honorários de administradora judicial de usina falida

A decisão ainda atingiu a empresa A. Gonzaga Advogados, escritório contratado para auxiliador jurídico da empresa falida, que teve a quantia mensal reduzida a R$ 11 mil

Lucielly Melo



A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Serly Marcondes, reduziu de R$ 60 mil para R$ 20 mil o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da Valor Administração Judicial, administradora judicial da massa falida da empresa Alcopan – Álcool do Pantanal Ltda.

A decisão ainda atingiu a empresa A. Gonzaga Advogados, escritório contratado para auxiliar o jurídico da empresa falida, que teve a quantia mensal minorada para R$ 11 mil.

A redução nos honorários é resultado de dois recursos movidos por credores da Alcopan. O primeiro, entrou com um agravo de instrumento alegando que o juiz de primeira instância concedeu para a administradora judicial o valor de R$ 60 mil em honorários pagos mensalmente, além de outros benefícios, como 3% do valor obtido com a alienação de ativos e ingresso de recursos em favor da empresa, bem como o ressarcimento das despesas decorrentes das práticas processuais.

Conforme o reclamante, o montante arbitrado se mostrou “demasiadamente excessivo” ao trabalho executado, uma vez que a administradora anterior recebia o valor de R$ 20 mil por mês.

A magistrada concordou ao considerar que os honorários sofreram “acentuada majoração”, em menos de um mês.

Ela explicou que a remuneração do administrador deve observar a capacidade financeira do devedor, e que nesse caso, como a empresa já declarou falência, não consegue suportar despesas elevadas.

“Ocorre que, o caso em tela guarda ressalva importante quanto a remuneração do administrador judicial, isso porque, se trata de grupo empresarial que teve declarada sua falência, situação que em si mesma evidencia a baixa capacidade financeira para suportar despesas elevadas, dentre elas, o pagamento do administrador judicial em montante exorbitante”.

A desembargadora apenas negou o pedido para realização de uma audiência especial para que os credores deliberassem sobre os honorários advocatícios.

“No caso, como se pode observar, dos vários credores da massa falida, apenas o recorrente se insurgiu contra a proposta de honorários, situação que torna desnecessária a mobilização de todos os atores do feito, para apenas discutir um ponto específico e passível de correção pela via estritamente judicial”.

Novo recurso

Posteriormente, um outro credor entrou com outro agravo de instrumento, alegando omissão na decisão monocrática da desembargadora. Segundo ele, além de diminuir a remuneração da administradora judicial, a magistrada deveria também minorar o valor concedido ao escritório auxiliador jurídico da causa, que saltaram de R$ 11 mil para R$ 45 mil.

“Na hipótese, assiste razão ao embargante, uma vez que não houve, no caso, manifestação no julgado acerca do pedido de redução da remuneração da banca de advogados, contratada na condição de auxiliar jurídico da massa falida, nem da redução dos honorários do administrador judicial”, verificou Serly Marcondes.

“É que, conforme verificado, os honorários do administrador judicial e do auxiliar jurídico, todos recém substituídos pelo Juízo falimentar, tiveram deferidos em seu favor, remuneração muito acima da quantia que eram pagas ao administrador e aos advogados que defendiam os interesses da massa falida”, considerou. Sendo assim, ela concedeu a liminar e adequou para R$ 11 mil os honorários do escritório.

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