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Cuiabá, 19 de Janeiro de 2025

STJ/STF Sexta-feira, 15 de Julho de 2022, 14:58 - A | A

Sexta-feira, 15 de Julho de 2022, 14h:58 - A | A

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

TJ cita vasto patrimônio de grupo e nega justiça gratuita a “Rei do Algodão”

Para o colegiado, o pagamento de custas judiciais não deve ser interpretado como empecilho para os produtores pagarem seus credores

Lucielly Melo

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que negou o benefício de justiça gratuita ao Grupo JPupin, para não pagar taxas judiciárias decorrentes de processo envolvendo a execução de uma dívida.

O acordão foi publicado nesta sexta-feira (15).

JPupin é considerado um dos maiores produtores de algodão do país, inclusive um de seus donos, José Pupin, é chamado de “Rei do Algodão”. O grupo empresarial entrou em recuperação judicial e usou a situação para pedir justiça gratuita e não pagar pelos custos decorrentes dos embargos à execução movidos por eles contra um credor. Na primeira instância, o pedido foi negado.

Os produtores rurais proprietários do grupo recorreram no TJ, alegando que não têm condições de arcarem com as taxas judiciais, uma vez que o custo é elevado. Disseram que a situação recuperacional, por si só, justifica que estão passando por uma crise financeira e que “há muitas demandas ajuizadas em seu desfavor, as quais precisam ser defendidas, cujos custos oriundos do cotidiano da atividade empresária evidenciam que é impossível arcar com o pagamento das custas e honorários”.

Sustentaram, ainda, que apesar de terem grande patrimônio, os valores são destinados ao pagamento da recuperação judicial e continuidade da atividade empresária.

Em seu voto, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou trechos da decisão monocrática anteriormente proferida, na qual entendeu que a recuperação judicial, isoladamente, não é indicativo de incapacidade financeira.

Para ele, “o pagamento das custas processuais não pode ser entendido como empecilho para o cumprimento dos compromissos assumidos perante seus credores. Afinal, descontrole administrativo e financeiro não justifica a isenção das custas processuais”.

“Como se sabe, embora os agravantes apresentem um passivo considerável, permanecem, de outra via, auferindo e gerenciando vultosos valores na exploração do agronegócio, fator que corrobora a conclusão de impossibilidade de contemplação pela isenção almejada. Eventual deferimento da gratuidade, por isso mesmo, traduziria verdadeira desnaturação do instituto, que visa a propiciar o acesso à justiça aos verdadeiramente hipossuficientes”, frisou o desembargador.

Ainda em seu voto, o desembargador pontuou que os produtores rurais não apresentaram argumento relevante que pudesse mudar a decisão monocrática.

“Frisa-se, bem a propósito, que da análise da cópia da Declaração do Imposto de Renda ano calendário 2020, juntada apenas em sede do presente agravo interno, em segredo de justiça (...), há vastíssimo patrimônio titulado em nome dos recorrentes, circunstância que, somada aos demais elementos do processo, evidenciam não se tratar como destinatários da lei que assegura a dispensa do pagamento das custas, porquanto hipossuficientes financeiramente”, concluiu.

Os desembargadores Dirceu dos Santos e Rubens de Oliveira acompanharam o relator.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: