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Empresarial Sexta-feira, 01 de Março de 2024, 07:30 - A | A

01 de Março de 2024, 07h:30 - A | A

Empresarial / ANTES DE DEFERIR RJ

Juiz autoriza blindagem a grupo com passivo de R$ 122 milhões

Com a suspensão das ações de execução, o grupo assegura a manutenção de seu patrimônio até o processamento da recuperação

Da Redação



O juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, antecipou os efeitos da blindagem e suspendeu as ações de execuções movidas contra o Grupo Tisott, que ingressou com pedido de recuperação por dívidas que somam R$ 122.165.526,76.

O grupo, que atua em Querência (a 945 km de Cuiabá), engloba os empresários Cesar Augusto Tisott e Cristina Leandra Brum Tisott, além da Maruá Transportes Eirelli e Novosolo Agronegócio Ltda.

Com a suspensão das ações de execução, o grupo assegura a manutenção de seu patrimônio até o processamento da recuperação.

O magistrado pediu a realização de uma perícia prévia antes de decidir pelo deferimento do pedido principal da recuperação judicial.

A defesa do grupo, representada pelo advogado Antônio Frange Júnior, pontuou ser necessária a antecipação da blindagem antes da análise da recuperação judicial, uma vez que o bloqueio de bens e patrimônio poderia impedir a manutenção das atividades da empresa.

"O grupo possui viabilidade econômica, confia em seu poder de reação para recuperar sua saúde financeira, manter empregos e geração de rendas, e que busca, com o processo recuperacional, o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra", disse a defesa.

Na decisão, o magistrado destacou que a proteção do patrimônio – especialmente aqueles considerados essenciais para manutenção das atividades do grupo – é um dos primeiros efeitos da recuperação. Como o pedido principal ainda está sendo analisado, ele considerou importante e pertinente antecipar os efeitos da blindagem, já que alguns credores poderiam se adiantar e "sair ganhando" em detrimento da maioria.

"Em tal contexto, a parte requerente corre o risco de ter o seu patrimônio esvaziado com o pagamento de alguns credores, em detrimento de toda a coletividade de credores que ainda deve receber seus créditos e em prejuízo total à qualquer possibilidade de continuidade da atividade empresarial e superação da crise enfrentada", diz trecho da decisão.

"Sendo assim, ao mesmo tempo em que este Juízo inclina-se à necessidade de postergar o deferimento do processamento da recuperação judicial para depois da realização da constatação prévia, também nos toma por completo o convencimento da imperiosidade da concessão de proteção cautelar e antecipatória ao devedor – com vistas a salvaguardar o próprio resultado útil do processo que está se intencionando iniciar", complementou.

Renan Carlos Leão ainda adiantou que os documentos apresentados pelos advogados da empresa indicam que a recuperação judicial deverá ser deferida. Por isso, entendeu ser compreensível a suspensão das ações de execução.

"Trata-se do princípio da preservação da empresa, norte maioral da Lei de Recuperação Judicial, contido em seu art. 47; que conduz para a ideia de que todas as medidas legais pertinentes à contribuição judicial para o alcance desse objetivo devem ser adotadas pelo julgador condutor do processo", concluiu o juiz. (Com informações da Assessoria)