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Eleitoral Domingo, 08 de Novembro de 2020, 11:46 - A | A

08 de Novembro de 2020, 11h:46 - A | A

Eleitoral / DECISÃO LIMINAR

TSE suspende anotação de inelegibilidade de Taques e o mantém na disputa pelo Senado

O ministro citou a demora do julgamento dos embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Taques, situação que pode gerar prejuízos ao candidato, tendo em vista a proximidade das eleições

Lucielly Melo



O ministro Mauro Campbell Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu a anotação de inelegibilidade que causou o indeferimento do registro de candidatura do ex-governador Pedro Taques ao cargo de senador de Mato Grosso.

A decisão é deste domingo (8).

Taques foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) em setembro passado por conduta vedada, após ser acusado de usar o programa “Caravana da Transformação” nas eleições de 2018, quando era candidato à reeleição para governador. Por conta disso, ele foi multado em R$ 50 mil e ainda foi aplicada a anotação do Código ASE 540, que gera inelegibilidade, em efeito secundário.

No último dia 26, o TRE julgou procedente uma ação de impugnação contra o registro de candidatura de Taques movido pelo Ministério Público Eleitoral, que utilizou a condenação dele para alegar que ele estaria inelegível. 

No TSE, a defesa alegou que a decisão colegiada não chegou a transitar em julgado e que, logo do dia seguinte à publicação do órgão, já foi aplicada a anotação de inelegibilidade.

Além disso, sustentou que o candidato está com sua imagem prejudicada perante os eleitores e que a Justiça Eleitoral tem sido usada de forma desnecessária, já que a sentença ainda está pendente de análise de recurso.

Ao proferir a decisão, Mauro Campbell não viu elementos que indicassem que Taques utilizou do programa do Governo do Estado para se autopromover nas eleições passadas. 

“À luz desse entendimento, neste exame prévio, da análise do voto do relator, não verifico a existência de elementos que indiquem ter o requerente realizado distribuição gratuita de bens ou serviços durante o ano eleitoral, circunstância que, em tese, impede cogitar da incidência, ao caso, do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997”.

“Conforme as razões de decidir do acórdão regional alhures colacionadas, não vislumbro, nesta análise precária, que o requerente tenha, durante a concretização material da “Caravana da Transformação”, realizado ação promocional em seu favor” .

O ministro ainda citou a demora do julgamento dos embargos de declaração ingressados por Taques contra a decisão que indeferiu o registro de candidatura por parte do TRE, pode gerar prejuízos ao candidato, tendo em vista a proximidade das eleições, que acontecem no próximo domingo (15).

“Ante o exposto, considerando as peculiaridades do caso, a proximidade do pleito e os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da duração razoável do processo e da celeridade, defiro a tutela cautelar para suspender o efeito secundário atrativo da causa de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 decorrente do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso”.

No final da decisão, o ministro reforçou que, diante da peculiaridade do caso, a decisão poderá ser revista.

Outra decisão

No último dia 3, a Corte do TSE, por maioria, negou um recurso da defesa e decidiu pela manutenção da anotação de inelegibilidade registrada contra o ex-governador. 

Porém, a decisão de Mauro Campbell, mantém Taques na disputa eleitoral.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: