facebook instagram
Cuiabá, 16 de Maio de 2025

Justiça Eleitoral Segunda-feira, 17 de Junho de 2019, 14:02 - A | A

Segunda-feira, 17 de Junho de 2019, 14h:02 - A | A

CONDUTA VEDADA

TRE multa Taques por propaganda indevida no Instagram durante as eleições

O ex-governador terá que desembolsar o valor de R$ 5.320,50 após ter utilizado o trabalho feito pelos servidores da comunicação do Governo do Estado, para promover publicidades institucionais ao seu proveito

Lucielly Melo

O ex-governador Pedro Taques sofreu mais uma punição do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), por conduta vedada praticada durante as eleições passadas. Ele terá que desembolsar o valor de R$ 5.320,50 após ter utilizado o trabalho feito pelos servidores da comunicação do Governo do Estado, para promover publicidades institucionais ao seu proveito.

Recentemente, o ex-chefe do Executivo foi multado por cometer o mesmo delito ao promover propaganda indevida durante campanha eleitoral.

A atual condenação é resultado de uma Representação Eleitoral impetrada pelo Diretório do Partido Democrático Trabalhista (PDT-MT), que sustentou que, na condição de candidato à reeleição, Taques teria infringido norma eleitoral ao divulgar publicidades produzidas pelo marketing do Estado em seu perfil do Instagram.

Para o PDT-MT, a qualidade do material divulgado chamou a atenção, deixando claro que não tem “origem amadora”, tendo sido utilizadas técnicas publicitárias semelhantes a da equipe de comunicação oficial do governo.

“(...) é de fácil intelecção quando se observa o teor das várias matérias institucionais --- inclusas na oportunidade --- encontradiças nos perfis privados do Governador, muitas das quais, para além de conterem símbolos oficiais do Governo, só poderiam ter sido produzidas por experts em publicidade e marketing, o que não é o caso do Representado”, argumentou o partido.

Em sua defesa, Taques alegou que algumas publicações feitas “parecem ter sido compartilhadas da página oficial do governo, porém, tratam-se de fotos, o que não representa onerosidade, tampouco qualquer complexidade”, o que não representaria uso de dinheiro público.

Ao analisar o caso, o juiz que relatou o caso, Ricardo Gomes de Almeida, citou que a legislação eleitoral permite a publicidade de atos, programas, serviços ou campanha dos órgãos públicos, mas em caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal.

Segundo ele, a norma esclarece que nenhuma propaganda institucional deve ser publicada, sem atender os requisitos citados, para “evitar que o jogo democrático seja afetado”.

“No entanto, conforme assentado quando do deferimento da liminar pleiteada, ao se visualizar as postagens, é possível observar em algumas fotografias, nítida indicação de que tenham sido produzidas ou manipuladas pelo órgão público, o que configura a conduta vedada aqui indicada”, frisou.

“Diante dessas circunstâncias que permeiam o caso concreto, não há como negar a prática da conduta vedada a agentes públicos no período de 3 meses que antecedem o pleito (art. 73, inciso IV, b, da Lei nº 9.504/97), sendo que a publicidade questionada cuida-se de publicações com características de publicidade institucional, divulgadas em rede social de perfil particular retratando imagens do representado relacionados a programas de governo e serviços públicos realizados durante a gestão administrativa, com nítida vinculação do representado com a sua função de Governador do Estado e candidato à reeleição”, completou o juiz.

Ele ainda destacou que Taques deletou as postagens feitas na rede social do Governo do Estado e as manteve em seu perfil pessoal, o que demonstra “uma tentativa de dissimular a prática de conduta vedada”.

“Desta forma, resta claro que houve promoção pessoal do representado com a divulgação de diversas imagens contendo a identificação da gestão do governo do estado, com o nítido objetivo não de somente divulgar ações, mas também de enaltecer a figura do governador e suas realizações, visando à reeleição, sendo o conjunto probatório suficiente para comprovar a violação à Legislação Eleitoral, mais precisamente o art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97”, finalizou.

O entendimento do relator foi seguido pelo demais membros da Corte Eleitoral.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA