Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) julgou procedente a ação impugnação de registro de candidatura de Pedro Taques e retirou a chapa encabeçada por ele da disputa ao Senado Federal.
A decisão colegiada foi proferida na manhã desta segunda-feira (26).
A Procuradoria Regional Eleitoral, autora da ação de impugnação, alegou que Taques está inelegível, já que ele foi condenado pelo TRE, no mês passado, por conduta vedada após utilizar, indevidamente, a Caravana da Transformação para tentar se reeleger a governador, em 2018. Por isso, o TRE aplicou multa de R$ 50 mil e determinou a anotação de inelegibilidade, com efeito secundário.
Na sessão de hoje, o advogado Lenine Póvoas, que faz defesa do ex-governador alegou que para configurar a condição de inelegibilidade por conduta vedada, precisaria atender dois requisitos: a condenação de cassação do diploma ou o transito em julgado da decisão – o que, segundo ele, não foi identificado no caso.
Porém, o relator, juiz Jackson Coutinho rebateu a tese. De acordo com o magistrado, a sanção de cassação do mandato só não foi aplicada no caso, porque Taques não conseguiu se reeleger.
“No caso em julgamento, o candidato José Pedro Gonçalves Taques imposta a condenação em representação por conduta vedada, na qual se reconheceu a gravidade apta a gerar inelegibilidade com efeito secundário”.
Além disso, Coutinho citou a Lei da Ficha Limpa, que autoriza a aplicação de inelegibilidade apenas com a decisão colegiada, ou seja, aguardar o trânsito em julgado, “confrontaria” a finalidade da referida norma, que tem o intuito de “extirpar do mundo político os candidatos condenados por ordem colegiada, cuja finalidade seja inelegibilidade”.
“Não haveria sentido da Lei da Ficha Limpa trazer em seu bojo a expressão "decisão colegiada". Entendo que o sentido desta é trazer eficácia a partir da prolação das decisões colegiadas, e não mais o trânsito em julgado das decisões, o que visa impedir a adoção de medidas processuais protelatórias, impedindo a coisa julgada, permitindo que um candidato tenha várias condenações tivesse seu registro deferido”, destacou o juiz.
O magistrado ainda pontuou que não há nenhuma ordem emanada por Tribunal Superior que suspenda a anotação de inelegibilidade.
"Ante exposto, verificando-se que a anotação de inelegibilidade com efeito secundário por conduta vedada não sofreu suspensão por expressa decisão de ordem hierarquicamente superior, impõe-se concluir que a mesma encontra-se apta a produzir efeitos jurídicos imediatos, razão pela qual julgo procedente a presente ação de impugnação de registro de candidatura e indefiro o registro de candidatura ao cargo majoritário de senador para o pleito suplementar das eleições”, votou o juiz.
Ao acompanhar o relator, o presidente do TRE, desembargador Gilberto Giraldelli, acrescentou que “o que não se pode imaginar que pelo fato de não ter sido eleito, que ele não possa sofrer as consequências, ele ficar numa posição mais cômoda pelo fato de ele não ter sido eleito. O que se tem declarado pelo tribunal é que fato grave que atrai a competência da Lei da Ficha Limpa, tornando para este efeito a sua inelegibilidade. É logico que há a possibilidade de suspensão, embargos de declaração e recurso ordinário, mas não se tem notícia e nenhuma suspensão neste momento. Não é competência do nosso tribunal decidir se vai ter ou não a incidência, compete ao TSE, de forma que não podemos entrar nesse campo de discussão”.
Também seguiram o relator: os juízes Gilberto Bussiki, Bruno Marques, Fábio Henrique, Sebastião Monteiro, além da desembargadora Marilsen Addario.