O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), desembargador Gilberto Giraldelli, negou, nesta quinta-feira (23), seguimento a um recurso especial da ex-senadora Selma Arruda, que pretendia questionar no Tribunal Superior Eleitoral a reprovação de suas contas de campanha.
Selma teve suas contas reprovadas em janeiro de 2019 pelo Pleno do TRE, que identificou diversas irregularidades praticadas antes e durante o período eleitoral de 2018, entre elas, os gastos realizados fora do período permitido por lei e o empréstimo de R$ 1,5 milhão tomado por ela junto ao seu suplente, Gilberto Possamai. As falhas, inclusive, foram citadas no processo que cassou o mandato de Arruda, por uso de “caixa 2” e abuso de poder econômico.
A defesa de Selma chegou a interpor embargos de declaração contra o acórdão que declarou as contas reprovadas, mas, em fevereiro deste ano, o TRE julgou rejeitou.
Agora, em recurso especial, Arruda sustentou que as irregularidades apontadas não deveriam ensejar na reprovação, mas apenas na aprovação de contas com ressalvas. Para tanto, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral possui violação à resolução do TSE e também divergência jurisprudencial com outros tribunais.
No entanto, o desembargador Gilberto Giraldelli afirmou que a tese não merece provimento.
“Portanto, quanto a este ponto, não merece subir à instância superior o presente recurso, porque não demonstrada qualquer violação a dispositivo expresso de lei e nem divergência jurisprudencial, por falta de similitude fática, porquanto nada de ilícito houve na diligência determinada pelo juiz da causa para complementação de documentos necessários ao esclarecimento de fatos que iriam afetar sua decisão, como é a hipótese destes autos”, destacou.
Arruda também alegou que os gastos eleitorais extemporâneos não representariam o montante de R$ 927 mil, conforme citado no acórdão questionado, mas sim R$ 240 mil. Contudo, o presidente do TRE também não aceitou o argumento.
“Ora, se a prestadora de contas, ora recorrente, não impugnou especificamente o montante daqueles valores em sede própria, no momento próprio, conforme assentado no voto do relator, valores esses que haviam sido apontados como irregulares pelo Ministério Público, por certo que tal questionamento apenas em sede de recurso especial constitui inovação recursal, representando indevida supressão de instância, pois o que fora feito durante o julgamento pelo Regional, no exercício da jurisdição originária, consistiu em mera alegação de que tais valores não se caracterizavam como despesas de campanha, mas de legitima atividade de pré-campanha, nos termos do art. 36-A da Lei n. 9.504/97”.
Outro ponto questionado por Selma é que o contrato formalizado com seu suplente não foi ilegal. Porém, Giraldelli reforçou que a legislação eleitoral permite apenas o empréstimo tomado em instituições financeiras, não com pessoa física, como ocorreu no caso.
“Sob tais fundamentos, não tendo logrado a recorrente demonstrar razoável e suficientemente a alegada violação de dispositivo de lei ou a ocorrência de dissídio jurisprudencial em nenhum dos supostos vícios contidos no acórdão recorrido, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial eleitoral interposto por Selma Rosane Santos Arruda”.
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