Lucielly Melo
O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), Bruno D’Oliveira Marques, determinou o arquivamento da ação penal oriunda da Operação Bereré, apenas no que tange à suposta prática de crime eleitoral.
Os autos retornarão ao Tribunal de Justiça (TJMT), que deve apurar os crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais, também investigados no processo.
A ação investiga o envolvimento do presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho e dos deputados estaduais Wilson Santos, Romoaldo Júnior e Ondanir Bortolini (o Nininho) e do suplente de deputado estadual, Romoaldo Júnior, num suposto esquema de desvio de R$ 30 milhões em recursos públicos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT).
O caso, inicialmente, tramitou no TJ, mas por indícios de uso de “caixa 2”, o processo precisou ser remetido à Justiça Eleitoral.
Entretanto, a Procuradoria Regional Eleitoral não conseguiu encontrar indícios suficientes de uso eleitoral dos recursos supostamente desviados que pudessem subsidiar uma investigação ou denúncia por parte do Ministério Público.
“Ocorre que, diante dos frágeis indícios, nem sequer há uma linha investigatória idônea, além do que o grande lapso temporal transcorrido compromete o êxito da investigação”, pontuou a PRE.
O juiz concordou com o parecer ministerial. Conforme Marques, há ausência de justa causa para oferecimento de denúncia, em relação aos crimes eleitorais apontados.
“Dessa forma, considerando que não cabe ao magistrado imiscuir-se na atividade acusatória e por entender não ser o caso de aplicação do art. 357, §1º do Código Eleitoral e art. 28 do Código de Processo Penal, a homologação da promoção de arquivamento em relação aos crimes eleitorais é de rigor, com o retorno dos autos à Justiça comum”, determinou o juiz.
“Ante o exposto, homologo, monocraticamente, com fundamento nos artigos 28 e 395, inc. III, do CPP c/c artigo 41, incs. XVI e XX, do RITRE-MT, a promoção de arquivamento formulada pelo MP Eleitoral, relativamente aos crimes eleitorais, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP’’, decidiu o magistrado.
Entenda o caso
Após a Operação Bereré ser deflagrada em 2018, o Ministério Público denunciou, ao todo, 58 pessoas suspeitas de integrarem organização criminosa instalada no Detran-MT.
O processo precisou ser desmembrado em razão da segunda fase da operação, denominada Bônus, deflagrada em maio de 2018, e que resultou na prisão do ex-deputado Mauro Savi, dos empresários Roque Anildo Reinheimer, Valter Kobori, do ex-secretário Paulo Taques e de seu irmão Pedro Jorge Taques, além de Claudemir Pereira dos Santos, que já são réus no caso.
O MP apresentou 37 fatos ocorridos entre os anos de 2009 a 2016, que vieram à tona a partir de colaborações premiadas com de Teodoro Moreira Lopes, o “Dóia” e com os sócios proprietários da empresa FDL (atualmente EIG Mercados), José Ferreira Gonçalves e José Ferreira Gonçalves Neto.
O esquema girou em torno da contratação da empresa responsável pela execução das atividades de registros junto ao Detran dos contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil e de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor. Na ocasião, para obter êxito na contratação, a empresa se comprometeu a repassar parte dos valores recebidos com os contratos para pagamento de campanhas eleitorais.
De início, Silval Barbosa e Mauro Savi teriam recebido, cada um deles, R$ 750 mil. Com a continuidade das fraudes, mais propinas foram repassadas e outras pessoas beneficiadas.
Estima-se, que foram pagos cerca de R$ 30 milhões em propinas. A denúncia apontou para três vertentes diversas de análises: movimentações bancárias entre os denunciados, entre denunciados com terceiros, apenas entre terceiros e entre os denunciados e servidores da Assembleia Legislativa.
A organização, conforme o MPE, era composta por três núcleos: Liderança (Mauro Savi, José Eduardo Botelho, Silval da Cunha Barbosa, Pedro Henry, Teodoro Moreira Lopes e Paulo Cesar Zamar Taques, cada um em épocas diferentes) e os de Operação e Subalterno.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: