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Cuiabá, 26 de Março de 2025

Justiça Eleitoral Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022, 08:51 - A | A

Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022, 08h:51 - A | A

É CRIME

Prefeito é notificado após oferecer transporte irregular a eleitores

O prefeito Ari Genezio Lafin deverá se retratar, informando que a conduta é ilegal e advertindo a população das penas previstas

Da Redação

O prefeito do município de Sorriso, Ari Genezio Lafin, não deverá mais incitar ou promover a realização de transporte irregular de eleitores ou de outros crimes eleitorais do tipo, em qualquer meio de comunicação.

Lafin também deverá se retratar, informando que a conduta é ilegal e advertindo a população das penas previstas.

A recomendação foi feita pela Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso (PRE-MT), na terça-feira (11), após o recebimento de diversas denúncias sobre as declarações realizadas pelo prefeito Ari Genezio Lafin num programa de televisão.

O procurador Regional Eleitoral, Erich Raphael Masson explicou que as declarações induzem à população à prática irregular de transporte de eleitores em favor do candidato à presidência da República, Jair Bolsonaro.

Masson ressaltou que as práticas incentivadas por Lafin são consideradas crimes previstos no artigo 302 do Código Eleitoral e artigo 11 da Lei nº 6.091/74 e que podem interferir na lisura e legitimidade do processo eleitoral.

“Nenhum veículo ou embarcação pode fazer o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. A exceção são os que estão a serviço da Justiça Eleitoral, como no caso do transporte de indígenas ou populações isoladas, dos coletivos de linhas regulares e não fretados, os de uso individual do proprietário e de sua família, e os veículos alugados e congêneres, conforme consta no artigo 5º da Lei 6.091/74)”, completou.

Com base no artigo 8º da Lei n 6.091/74, somente a Justiça Eleitoral pode, quando imprescindível, e devido a absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer tanto transporte quanto refeições, com despesas pagas pelo Fundo Partidário. Assim, é proibido aos candidatos, órgãos partidários, ou qualquer pessoal, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana, conforme o artigo 10º da Lei nº 6.091/74.

“A desinformação eleitoral pode contribuir para a prática de delitos eleitorais por parte da população. Esses crimes, por meio de processo criminal, podem resultar em pena de reclusão de quatro a seis anos, além do pagamento de 200 a 300 dias-multa”, concluiu o procurador Regional Eleitoral, Erich Masson.

O prefeito tem cinco dias úteis para informar a Procuradoria Regional Eleitoral o acatamento ou não da recomendação, sob pena de representação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT). (Com informações da Assessoria do MPF-MT)