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Cuiabá, 22 de Abril de 2025

Justiça Eleitoral Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022, 09:15 - A | A

Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022, 09h:15 - A | A

R$ 5 MIL

Pleno acolhe representação por fake news e aplica multa

Na representação foi relatada a divulgação de vídeos, por meio de um grupo de WhatsApp, que teriam ferido a honra e moral do então pré-candidato a deputado estadual Engenheiro Nakamoto

Da Redação

Em julgamento realizado nesta quinta-feira (25), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou procedente uma representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa e crime eleitoral (fake news) em desfavor de Fabrízio Cisneiro, Marcos Rogério dos Reis Buzati e Thiago Brandão Barros (vulgo Brandão Viola).

Também foi deliberada aplicação de multa individual de R$ 5 mil, a ser recolhida em favor da União.

A decisão unânime acompanhou o voto do relator do processo, juiz-membro Abel Sguarezi, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

A representação foi ajuizada pelo candidato a deputado estadual nas eleições deste ano, Takao Nakamoto (nome Engenheiro Nakamoto), e pelo Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB-MT), na qual narram a transmissão de mensagens em um grupo de WhatsApp denominado “TRIBUNA LIVRE”.

De acordo com a ação de representação, neste grupo, cujo administrador se denomina “CURU”, Fabrizio Cisneiro e Brandão Viola enviaram vídeos que agridem a honra e moral do então pré-candidato a deputado estadual, “dizendo que os eleitores deste foram enganados durantes a sua campanha como candidato a prefeito de Cáceres”. Um dos vídeos, narrado por Marcos Rogério, afirmou ainda que o Engenheiro Nakamoto se alia ao então pré-candidato a deputado federal Tulio Fontes, que está filiado ao Partido PSB, juntamente também com o ex-deputado federal Pedro Henry.

O relator do processo, Abel Sguarezi, destacou que no primeiro vídeo há a exposição da imagem do representante Takao Nakamoto e insinuações que ele teria, por meio do seu coordenador de campanha à época, pedido R$ 150 mil em troca de apoio político nas eleições municipais e que ele não seria uma pessoa confiável.

Citando a Lei nº 9.504/1997, o juiz-membro frisou que se trata de propaganda eleitoral negativa extemporânea que, “além de conteúdo ofensivo a honra, que extrapolam a simples crítica amparada na liberdade de expressão, sobressai não uma simples crítica, mas uma ação coordenada de divulgação de propaganda negativa do pretenso candidato ao cargo de deputado”. (Com informações da Assessoria do TRE-MT)