Da Redação
O Ministério Público Eleitoral advertiu os representantes diretórios partidários de Mato Grosso sobre o que pode ou não no primeiro dia das eleições, que ocorrem neste domingo (15).
O não cumprimento das normas eleitorais pode acarretar em eventuais ações com aplicação de multa e penalidades criminais, reforçou o procurador regional Erich Masson.
Masson citou que as eleições têm sido marcadas pelas propagandas na internet, principalmente pelas redes sociais, mas no dia da votação não poderão ser publicados novos conteúdos.
“O que já foi publicado em dias anteriores não tem problema permanecer, mas novas publicações são proibidas. Impulsionamento também está proibido no dia da eleição”, enfatizou.
Masson alertou para a proibição do derramamento de santinhos que passa a valer já no dia anterior à eleição.
“Isso configura propaganda irregular e crime. Não pode. Oriento que o material impresso, que sobrou da campanha, seja entregue nos cartórios eleitorais para evitar qualquer problema”.
Em relação ao trabalho dos cabos eleitorais e o uso de veículos adesivados, o procurador afirmou que será permitido apenas até o sábado (14).
“Não será necessário tirar os adesivos dos carros. O cuidado que se deve ter é que não haja aglomeração de veículos com o mesmo adesivo, tanto em frente aos locais de votação, quanto em qualquer lugar, para não caracterizar carreata”, esclareceu Masson.
Limitações
No dia que antecede as eleições, ou seja, no dia 14 de novembro deste ano (sábado), a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som são permitidos até as 22 horas. Mas, o derrame ou a concordância com o derrame de material de propaganda, os “santinhos”, no local de votação ou nas vias próximas, mesmo tendo sido realizado na véspera da eleição, será configurado propaganda irregular, podendo ser aplicada multa ao infrator, e ainda ser apurado o fato como crime.
Conforme previsto na Lei Eleitoral (Lei nº 9504/97) no dia da eleição não é permitido o uso de alto-falantes a amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; reunir eleitores ou realizar propaganda de boca de urna; divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; e publicar novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos nas redes sociais, podendo ser mantidos apenas o que já havia sido publicado anteriormente.
No dia das eleições, conforme previsto na Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor pelo partido político, coligação ou candidato. Ou seja, o eleitor poderá usar bandeiras, broches, adesivos, dísticos e camisetas, mas não poderá se manifestar ruidosamente. Não é permitida a aglomeração de pessoas vestindo roupas padronizadas ou instrumentos de propaganda, com ou sem utilização de veículos, no dia da eleição, até o término do horário de votação. Também não será permitido o aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; distribuição de camisetas.
No local das seções e juntas apuradoras, os servidores da Justiça Eleitoral, os mesários e os auxiliares não poderão vestir ou possuir qualquer objeto que contenha propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. Já os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, poderão usar crachá contendo apenas o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, não sendo permitida a padronização de vestimentas.
Constitui crime eleitoral doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sob pena de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 e cassação do registro ou do diploma. (Com informações da Assessoria do MPF-MT)