O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou contra os embargos declaratórios do ex-governador Pedro Taques, que tenta anular o inquérito policial que o investiga crime de corrupção.
A investigação foi aberta para apurar a doação eleitoral de R$ 3 milhões por parte da Cervejaria Petrópolis em favor do ex-governador Pedro Taques, em 2014.
Em novembro de 2021, a Justiça Eleitoral arquivou o inquérito em relação ao crime de “caixa 2”, entretanto, encaminhou o caso para o MP Estadual adotar providências quanto à possível prática de corrupção.
Após isso, a defesa de Taques ingressou com o recurso, alegando falta de justa causa para o prosseguimento do inquérito.
O promotor de Justiça, Arnaldo Justino da Silva, afirmou que os embargos não merecem prosperar. Segundo ele, como não houve a prática de crime eleitoral, a competência da Justiça Eleitoral cessou, ou seja, a questão sobre o arquivamento ou não da investigação em relação à possível corrupção, não deve ser julgada pelo juízo.
“A propósito, do nada nenhuma coisa pode ser gerada, daí soar ilógica dizer que há conexão entre crime eleitoral e crime comum, se inexiste crime eleitoral a ser objeto de persecução penal. Por isso, se a doação foi oficial, não havendo crime eleitoral a ser perseguido na esfera eleitoral, em razão da atipicidade da conduta ante os crimes tipificados na legislação eleitoral, resta isolado o eventual crime comum que não pode se conectar ao nada, desafiando a lógica e a razão qualquer afirmação em sentido contrário, não podendo a Justiça Eleitoral remar contra a natureza das coisas”, destacou.
Ele ainda ressaltou que o envio do inquérito policial à Justiça Comum não causa constrangimento ilegal ao ex-governador, tendo em vista que “uma mera notícia de fato, que deverá ser analisada pelo Promotor de Justiça que atua perante à Justiça Estadual, que poderá indeferir a instauração de inquérito policial ou, caso entender existir elementos mínimos, requisitar a instauração”.
“Demais disso, reitere-se que não há falar-se em aplicação ao caso do artigo 81, do CPP, uma vez que o Juiz Eleitoral somente continuaria competente para a persecução penal do suposto crime comum noticiado, se acaso em ação penal formalmente formulada pelo Ministério Público Eleitoral tivesse o Juízo emitido decisão de mérito, absolvendo ou desclassificando suposto crime eleitoral, o que não é o caso dos autos, já que sequer denúncia foi proposta e obviamente não poderia ter sido recebida, não se podendo falar assim que se tenha prorrogado a competência da Justiça Eleitoral, que sequer se iniciou”.
Desta forma, se manifestou pela improcedência dos embargos.
O parecer foi encaminhado à 51ª Zona Eleitoral, que analisará o recurso.
CONFIRA ABAIXO A MANIFESTAÇÃO DO MP: