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Eleitoral Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020, 09:08 - A | A

06 de Agosto de 2020, 09h:08 - A | A

Eleitoral / DECISÃO LIMINAR

Ministro cita lei suspensa e cancela eleições em município de MT

O ministro Edson Fachin entendeu que não cabia ao TRE decidir sobre as eleições no município Boa Esperança do Norte, já que a lei que criou a cidade está suspensa

Lucielly Melo



O ministro Edson Fachin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entendeu que a lei que criou o município de Boa Esperança do Norte está suspensa e, por isso, cancelou as eleições municipais na cidade.

A decisão foi proferida no último dia 4 e atendeu ao mandado de segurança movido pelo município de Nova Ubiratã.

Em junho passado, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) reconheceu a validade da Lei nº 7.264/2000, que emancipou o município de Boa Esperança do Norte e autorizou a realização da primeira eleição para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores.

Contudo, segundo o município de Nova Ubiratã, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao julgar inconstitucional uma lei que serviu como base da norma que criou Boa Esperança do Norte, declarou a suspensão da Lei n° 7.264/2000.

Além disso, com a emancipação da cidade de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã saiu prejudicada, já que parte do seu território foi destinado ao novo município e, por isso, uma parcela dos eleitores seriam realocados para àquela cidade.

Ao analisar o caso, logo de início, o ministro concluiu que o TRE não tinha competência para designar eleições para o município emancipado, uma vez que cabe ao TJ, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidirem sobre a validade da Lei n° 7.264/2000.

“Na mesma toada, falece competência à Justiça Eleitoral para realizar nova análise, julgamento, revisão ou qualquer outra forma de controle da atividade judicial exercida pelos Tribunais acima indicados, como inclusive se extrai da racionalidade que informa a Súmula 41 deste Tribunal Superior Eleitoral”, destacou.

Fachin reconheceu que a norma em questão não foi declarada inconstitucional, porém, a execução dela está suspensa por determinação judicial.

“Nesse contexto, descortina-se inexistente a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso para proceder nova interpretação sobre o que entende deveria ter sido decidido pela Corte de Justiça Estadual e, a partir desse novo juízo de compreensão, determinar produção de efeitos distintos daqueles contidos no acórdão que julgou o mandado de segurança nº 2.343/2000-MT”, reforçou.

“Por essas razões, o ato impugnado é, concreta e efetivamente, ilegal porque praticado na ausência da necessária mensuração legislativa do exercício da jurisdição pelo TRE-MT”, completou o ministro.

Desta forma, ele acatou o pedido liminar e suspensão as eleições.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: