Ausência de “palavras mágicas”, que sugerem pedido de voto, afasta a ocorrência de propaganda antecipada. A tese é do juiz Jamilson Haddad, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, ao extinguir uma representação eleitoral.
Trata-se de uma ação movida pelo Partido Liberal (PL) contra o deputado estadual Eduardo Botelho. Nos autos, a agremiação reclamou que propagandas veiculadas na mídia pelo Partido União Brasil, o qual Botelho é filiado, teria feito propaganda pessoal do parlamentar, que é pré-candidato à prefeito de Cuiabá. Por isso, pediu que o material fosse retirado do ar e o representado multado por propaganda extemporânea.
A defesa de Botelho, patrocinada pelos advogados João Bosco Ribeiro Barros (coordenador), Amir Saul Amiden e Lenine Póvoas de Abreu, rebateu as acusações e destacou que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), ao julgar ação semelhante proposta pelo PL, já reconheceu que o deputado não cometeu nenhum ato ilícito. No mesmo sentido julgou Haddad.
O juiz pontuou na decisão que a propaganda questionada apenas veiculou ações promovidas pelo partido e por Botelho, na condição de parlamentar, não configurando propaganda antecipada.
“No presente caso, há de se salientar novamente que o representado é filiado ao União Brasil e está em pleno exercício de mandato no Poder Legislativo Estadual e nos conteúdos tidos por irregulares pelo representante não se verificou pedido expresso de voto - nem mesmo com o uso de “palavras mágicas”- ou menção à futura candidatura e ao pleito vindouro pelo representado”.
O magistrado reforçou que “as referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não devem configurar propaganda eleitoral extemporânea”.
Desta forma, julgou o pedido improcedente e extinguiu a representação.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: