A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou suspender o cumprimento da sentença que condenou o deputado estadual, Wilson Santos, por prejuízo causado ao erário na época em que era prefeito de Cuiabá.
Wilson juntamente com o ex-secretário municipal, Levi Pires de Andrade, foram condenados por contratarem empresas sem licitação, entre os anos de 2005 e 2008, causando danos que podem superar R$ 6 milhões.
O processo, que já transitou em julgado, está na fase de liquidação da sentença. Nos autos, o deputado contestou os valores que deverão ser desembolsados por ele.
O parlamentar alega que deveriam ser abatidos R$ 776.121,77, em relação aos valores e serviços repassados ao Município de Cuiabá, como dação em pagamento referente aos contratos celebrados. Com isso, ele teria que arcar apenas com a R$ 316.173,88.
Em contrapartida, o Ministério Público apontou que o montante atualizado com juros moratórios chega a R$ 10.061.792,67.
Em sede de agravo de instrumento, o deputado pediu liminarmente que os autos fossem suspensos, até que o TJ decida sobre o mérito. Ele reforçou que a compensação de créditos é medida imperiosa, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do Município.
Em decisão publicada nesta sexta-feira (7), a desembargador negou conceder o efeito suspensivo requerido pela defesa.
Ela destacou que é possível aplicar o instituto da compensação nos casos de ressarcimento aos cofres públicos. Contudo, no caso, não identificou a probabilidade do direito que justificasse o efeito suspensivo ao recurso movido pelo deputado.
“Isso porque, observa-se do inteiro teor do acórdão colacionado que, inobstante tenha sido determinada a apuração dos valores a serem ressarcidos ao erário por meio de liquidação de sentença, restou expressamente consignado que, não haverá abatimento ou compensação dos valores recebidos a maior de um termo de parceria com outro, por se tratar de relações jurídicas independentes”, pontuou a magistrada.
“Desse modo, em que pesem os argumentos apresentados pelo Agravante, entendo que, por ora, não restou evidenciada a probabilidade do direito em seu favor para justificar a suspensão do cumprimento de sentença”, concluiu.
A desembargadora ainda destacou que a questão será melhor analisada quando o mérito do recurso for julgado.
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