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Cuiabá, 20 de Março de 2025

Legislativo Domingo, 02 de Agosto de 2020, 08:31 - A | A

Domingo, 02 de Agosto de 2020, 08h:31 - A | A

DANOS MORAIS

Unimed nega tratamento a paciente com câncer e acaba condenada na Justiça

Conforme os autos, o paciente foi diagnosticado com câncer na medula óssea e precisou se submeter a um tratamento com medicamento Lenalidomida, mas a operadora de planos de saúde negou autorizar o tratamento

Lucielly Melo

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou a Unimed Cuiabá a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, após negar tratamento a um paciente diagnosticado com câncer.

A decisão foi disponibilizada no último dia 31.

Conforme os autos, o paciente foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo – câncer que atinge a medula óssea – e precisou submeter a um tratamento com medicamento Lenalidomida.

Como era cliente da operadora de plano de saúde, requereu à empresa a autorização para iniciar o tratamento. Contudo, a empresa negou, sob o argumento de que a indicação médica não estaria de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao ingressar com ação na Justiça contra a Unimed, o paciente conseguiu liminar a seu favor, que obrigou a empresa a liberar o medicamento.

No mérito, o autor do processo pediu para ser indenizado, por conta dos danos morais sofridos.

Nos autos, a empresa se defendeu e voltou a dizer que a medicação não consta no rol da ANS.

Na decisão, a juíza afirmou que a situação relatada nos autos clamava urgência e que não havia justificativa plausível para que a empresa negasse o suporte necessário para a manutenção da saúde, integridade física e emocional do paciente.

Para a magistrada, ficou claro que a empresa, ao alegar ausência de cobertura, revelou sua conduta irregular e abusiva.

“Não é difícil constatar a ocorrência do dano moral, que adveio da recusa na cobertura do tratamento prescrito ao autor, e, ainda, os transtornos gerados. Primeiro porque o autor teve seu pedido indevidamente negado pela via administrativa, e depois, porque para ver o seu direito ser atendido, teve de acionar a Justiça, causando transtornos, inclusive, suscetível de agravar mais a saúde do paciente, afetando sua personalidade, honra e integridade”, destacou a juíza.

Desta forma, ela concluiu que cabe à ré indenizar o autor da ação pelos prejuízos causados.

Para tanto, ela fixou o valor de R$ 10 mil, levando em consideração que o ressarcimento pelo dano moral é uma forma de “compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: