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Cuiabá, 06 de Fevereiro de 2025

Legislativo Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020, 10:45 - A | A

Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020, 10h:45 - A | A

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Unimed deve fornecer home care a criança com deficiência

Caso a operadora de plano de saúde não obedeça a determinação, ela pagará multa diária de R$ 5 mil

Lucielly Melo

O juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, que atua na 3ª Vara Cível de Cuiabá, deu 24 horas para a Unimed Cuiabá fornecer home care e uma série de medicações a uma criança que possui deficiência física.

A decisão foi publicada nesta sexta-feira (14).

Caso a operadora de plano de saúde não obedeça a determinação, ela pagará multa diária de R$ 5 mil.

O pai da criança ingressou com uma ação contra a Unimed, após a empresa negar o tratamento à menor de idade.

Conforme os autos, a menina possui “atraso global grave de desenvolvimento associada à Síndrome de Schinzel-giedion, epilepsia de difícil controle, tetraplegia espástica, distúrbio de deglutição e uso de gastrostomia e laringotraqueomalácea”.

Desta forma, o médico receitou o tratamento à menor, a fim de impedir o agravamento do atual estado de saúde dela.

A Unimed negou o tratamento, sob a alegação de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde.

Porém, na decisão, o magistrado constou que a negativa de cobertura do tratamento traz risco à vida da paciente.

“Aliás, o tratamento a que deve se submeter o paciente não deve ficar a critério da operadora do plano de saúde, mas do médico ou profissional de saúde que a acompanha, a quem compete indicar os tratamentos que melhor ajudam a elevar as chances de vida e recuperação do paciente, carecendo de amparo jurídico a tentativa de o plano de saúde imiscuir-se nesta específica seara”.

O juiz reforçou que o fato de o tratamento não constar nos procedimentos permitidos pela ANS, não isenta a operadora de plano de saúde da obrigação de cobrir o procedimento médico.

“(...) como cediço, aludido rol não é taxativo, haja vista tratar dos eventos de referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, além do que, eventual não cobertura do método que ora pleiteia deve ser taxativamente informado, o que não se vislumbra no caso sub judice”, explicou o juiz na decisão.

Desta forma, ele concedeu a tutela de urgência requerida pelo pai da menor.

LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: