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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Legislativo Sexta-feira, 31 de Maio de 2019, 16:50 - A | A

Sexta-feira, 31 de Maio de 2019, 16h:50 - A | A

INCOMPATIBILIDADE

TRF: Agente de trânsito tem poder de polícia e não pode exercer a advocacia

O entendimento do TRF-1 foi aplicado em uma decisão que reformou uma sentença de primeira instância, que havia permitido o ingresso de um agente de trânsito nos quadros da OAB-MT

Lucielly Melo

A atividade de agente municipal de trânsito tem poder simular ao de polícia e, por isso, é incompatível com o exercício da advocacia.

Assim concluiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao aceitar um recurso de apelação da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT) contra a decisão de primeira instância, que manteve um agente municipal de trânsito nos quadros da entidade, com situação funcional regular.

De início, o desembargador Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, que relatou o caso, votou para acolher o pedido da OAB-MT. Ele lembrou que o artigo 28, da Lei 8.906/94 prevê que os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza não podem exercer a profissão de advogado.

De acordo com o magistrado, a autoridade de trânsito desempenha função de polícia administrativa, já que entre os deveres desempenhados pelo cargo está a aplicação de medidas administrativas e a fiscalização.

Para embasar seu entendimento, ele citou jurisprudência do próprio TRF e do Superior Tribunal de Justiça que já decidiram casos similares.

“Assim, constata-se, data vênia, que a situação jurídica do impetrante, ora apelado, em relação à postulação de manutenção nos quadros da OAB/MT é de incompatibilidade, nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, em razão do exercício de cargo que, com a licença de entendimento outro, desempenha atividade consistente em poder de polícia”.

“Ora, as atribuições de autuação, aplicação de medidas administrativas e fiscalização, em decorrência de eventuais infrações ocorridas consistem, em última análise, no exercício de atividade estatal que limita o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público, em face do que, com a licença à ótica diversa, não merece ser mantida a v. sentença a quo”, completou.

Após o relator expor seu entendimento e voto, os demais membros também decidiram pela reforma da sentença de primeira instância.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO