facebook instagram
Cuiabá, 07 de Outubro de 2024
logo
07 de Outubro de 2024

Cível Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2020, 11:06 - A | A

09 de Janeiro de 2020, 11h:06 - A | A

Cível / REVOGOU LIMINAR

Toffoli volta atrás e mantém redução dos valores do DPVAT

A nova decisão do presidente do STF atendeu ao pedido da União, que informou que a Seguradora Líder omitiu informação de que há o valor de R$ 8,9 milhões, recursos suficientes para cobrir as indenizações

Da Redação



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, reconsiderou a liminar concedida no último dia 31, quando suspendeu os efeitos da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 378/2019.

A norma estava prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2020, reduzindo o prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

No pedido de reconsideração, a União informou que, no orçamento das despesas o Consórcio DPVAT aprovado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para o ano de 2020, houve supressão de R$ 20,301 milhões, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à Seguradora Líder.

Alegou urgência diante do fato de que o calendário de pagamento do Seguro DPVAT inicia-se nesta quinta-feira (9).

A União argumentou que não merece prosperar a alegação de que a resolução torna o Seguro DPVAT economicamente inviável.

Segundo ela, a Seguradora Líder omitiu “a informação de que há disponível no fundo administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9 bilhões, razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as obrigações do Seguro DPVAT”.

Ao acolher a reconsideração, o presidente do Supremo destacou que, embora observada substancial redução no valor do prêmio de seguro DPVAT para 2020 em relação ao ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.

Leia abaixo íntegra da decisão. (Com informações da Assessoria do STF)