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Cível Segunda-feira, 04 de Novembro de 2019, 09:43 - A | A

04 de Novembro de 2019, 09h:43 - A | A

Cível / ATENDEU PEDIDO DO MPE

TJ tira da Vara Especializada da Saúde ação que pede cirurgia a idosa

Conforme a decisão do desembargador Márcio Vidal, a ação deve tramitar no Juízo de Mirassol D’Oeste e não na recém criada Vara Especializada da Saúde Pública

Da Redação



O desembargador Márcio Vidal, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mandou para o Juízo de Mirassol D’Oeste uma Ação de Obrigação de Fazer que busca viabilizar a realização de cirurgia em uma idosa.

O magistrado local havia declinado competência para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, com base na Resolução nº 09/2019 do TJ.

A decisão do desembargador atendeu a um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público do Estado (MPE), que sustentou a inconstitucionalidade da referida resolução.

O órgão explicou que, por se tratar de matéria processual, a mudança de competência das Varas demandaria a edição de lei formal. Acrescentou ainda que, “ao modificar a competência absoluta, por meio de instrumento processual inadequado”, a legislação especial do idoso foi violada, já que é protegida pelo Código de Processo Civil.

Diante das divergências, o desembargador Márcio Vidal defendeu uma avaliação mais aprofundada sobre qual Juízo deverá processar e julgar as demandas que tenham como autores os idosos. Lembrou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente são leis especiais.

“Forte nessas razões, concedo o pedido de efeito suspensivo à decisão de Primeiro Grau e determino que o processamento da Ação de Obrigação de Fazer (Código nº 207785), neste momento, permaneça na Segunda Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste”, concluiu o desembargador.

Manifestação

A Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa da Criança e do Adolescente e Centro de Apoio Operacional da Infância de Juventude emitiram nota técnica questionando também a retirada de competência das Varas da Infância e Juventude para julgamento das ações relacionadas à saúde.

“Em que pese a necessidade de adoção de medidas com vistas a promover a racionalização da denominada judicialização da saúde, a parte da resolução TJ/MT n.º 9/2019 que versa sobre a atração dos feitos da infância e juventude referentes à saúde para a competência da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, com toda vênia, está a merecer necessária revisão”, destacou o MPE.

Entre os fundamentos jurídicos contrários à mudança, estão a violação ao princípio da reserva legal e a respeito da transgressão à competência privativa da União para legislar sobre o direito processual; possível ofensa ao artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata da competência territorial e ofensa ao disposto no artigo 148, inciso IV, da Lei Nacional 8.069/90, que dispõe sobre a competência absoluta em razão de matéria do Juízo da Infância e da Juventude. (Com informações da Assessoria do MPE)