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Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025

Legislativo Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022, 16:22 - A | A

Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022, 16h:22 - A | A

LIMINARMENTE

TJ suspende quebra de cláusula de barreira em concursos de MT

A decisão colegiada, publicada no último dia 30, vale apenas para o artigo 2° da norma, que aplica a mudança nos certames em andamentos e aqueles que se encontram dentro do prazo de validade

Lucielly Melo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) suspendeu, liminarmente, parte da Lei Estadual 11.791/2022, que proíbe a eliminação de candidatos classificados fora das vagas disponíveis em concursos públicos no estado.

A decisão colegiada, publicada no último dia 30, vale apenas para o artigo 2° da norma, que aplica a mudança nos certames em andamentos e aqueles que se encontram dentro do prazo de validade, uma vez que a imediata aplicação da lei poderia causar consequências irreversíveis à Administração Pública.

A lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa após o governador Mauro Mendes vetá-la integralmente. Por considerar inconstitucional, Mendes ingressou com ação no TJ, a fim de anular a norma.

O governador argumentou na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que a lei apresenta vícios formal e material, uma vez que seria matéria de iniciativa exclusiva dele, como chefe do Executivo, de estabelecer requisitos de classificação de candidatos em concursos públicos.

Frisou que a lei fere a Constituição Estadual, já que modifica o critério de provimento e eliminação de candidatos, além de ferir os princípios da moralidade e impessoalidade, “pois permitiria a alteração das regras do concurso durante seu curso”.

Ao contrário do que defendeu o governador, o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, afirmou que o Poder Legislativo tem sim a competência de criar regras gerais sobre a classificação de concurso público, visto que o assunto não se enquadra na reserva iniciativa do chefe do Executivo, previsto na Constituição Estadual.

O magistrado também não viu aparente inconstitucionalidade na parte da lei em que veda a eliminação dos candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas.

Por outro lado, entendeu que o artigo 2° da norma questionada apresenta inconformidade com o princípio reitor dos concursos públicos, já que vulnera o princípio da segurança jurídica ao impor a mudança nos processos seletivos em andamento, bem como aos que estejam no prazo de validade.

“É que, a alteração das regras de concursos públicos em andamento só pode ser concebida se houver modificação na legislação que disciplina a carreira pública que é objeto do concurso, o que não ocorre in casu, onde se pretende estender as regras de aplicação da lei impugnada a todo e qualquer certame que esteja em seu prazo de duração, sem que haja lei específica na carreira pública alterando os requisitos de investidura”.

"Ora, não teria sentido algum admitir-se, por exemplo, qualquer óbice de aplicação da chamada “cláusula de barreira”, filtro bastante comum encontrado nas fases iniciais dos concursos públicos em geral, que limita o número de candidatos aptos a participar das fases posteriores da disputa, selecionando apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguirna luta pela investidura".

“Logo, delimitado o fumus boni iuris da medida antecipatória alvitrada na inicial, limitada à suspensão de vigência do art. 2º, é preciso enfocar, quanto ao periculum in mora, que o risco de tumulto causado pela aplicação indistinta dessa regra pode gerar consequências irreversíveis à Administração Pública, não só pelo tumulto causado à Administração Pública, a quem incumbiria rever todos os certames já iniciados e eventualmente finalizados, como também, aos candidatos que seriam surpreendidos com a nova regra estabelecida à revelia do instrumento convocatório”, completou o desembargador.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: