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Cuiabá, 16 de Março de 2025

Legislativo Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022, 10:39 - A | A

Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022, 10h:39 - A | A

DECISÃO LIMINAR

TJ suspende lei que proibia exigência de “passaporte" da vacinação em MT

Segundo o desembargador, a lei municipal de Matupá prejudica todas as ações de combate já realizadas até o momento contra o coronavírus

Lucielly Melo

O desembargador Rui Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em decisão liminar, suspendeu os efeitos da Lei Municipal n° 1.252/2021, que impedia a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para acesso a estabelecimentos no município de Matupá.

A decisão, proferida no último dia 4, atendeu o pedido do Ministério Público Estadual (MPE).

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o MPE alegou que norma extrapolou a competência reconhecida aos Municípios, no que tange ao combate à pandemia do coronavírus.

Destacou, entre outras coisas, que a norma enfraquece os esforços adotados até o momento para o enfrentamento ao vírus.

O desembargador concordou.

Na decisão, Rui Ramos citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o Município é soberano para adotar suas próprias normas contra a doença, desde que não afetem a população de outros municípios.

“Portanto, a Lei Municipal nº 1.252, de 28 de dezembro de 2021, do Município de Matupá/MT ao vedar a adoção de medidas administrativas de combate à pandemia (exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19), contraria todos os esforços tomados até o presente momento para o enfrentamento desta Pandemia Global, bem como adentra indevidamente nas atribuições da Secretaria Municipal de Matupá/MT, órgão do Executivo legitimado a disciplinar a questão envolvendo a tomada de ações de vigilância epidemiológica e sanitária de combate à Covid-19”, ressaltou o desembargador.

Ramos ainda frisou que o cenário do Estado com a nova variante do coronavírus é de “descontrole na transmissão do vírus” e que há risco de uma nova “falência do sistema de saúde, elevada taxa de ocupação das UTIs e mais de 14.326 óbitos pela COVID-19”.

“As considerações acima demonstram a plausibilidade do direito alegado pelo requerente e delimitam seu alcance. O perigo na demora é indiscutível uma vez que a pandemia está em curso, que as atividades econômicas precisam ser retomadas e que há que se produzir uma orientação segura sobre as cautelas a serem adotadas por todos”.

Sendo assim, ele determinou a suspensão da lei.

A decisão liminar ainda será levada para julgamento no Órgão Especial do TJ, que decidirá se mantém ou não a determinação do desembargador.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: