Lucielly Melo
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o recurso do conselheiro substituto Moises Maciel, que buscava retornar ao cargo de corregedor-geral do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).
Maciel foi destituído do cargo no ano passado, após o conselheiro titular, Valter Albano – que estava afastado das funções por conta da Operação Malebolge –, reassumir a cadeira.
O conselheiro substituto contestou no TJ o ato administrativo do presidente do TCE, Guilherme Maluf, reclamando que a destituição foi realizada de forma unilateral e arbitrária, já que não passou pelo colegiado do órgão.
Além disso, sustentou que, mesmo com a volta de Albano, ele, ainda na condição de interino, não deixa de ser conselheiro. Por isso, pediu para continuar exercendo o posto de corregedor.
O pedido liminar foi rejeitado pelo desembargador Márcio Vidal.
Contra essa decisão, Moises Maciel interpôs um agravo interno. O recurso, entretanto, foi rejeitado, de forma unânime, pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT.
Em seu voto, Vidal citou o entendimento defendido consultor jurídico geral do TCE, Grhegory Maia, de que interinos e substitutos não são conselheiros, mas auditores, aos quais não são conferidas as mesmas garantias e impedimentos do titular.
“De fato, conforme registrei na decisão aqui impugnada, entendo que o Impetrante não tem direito à permanência em um cargo do qual não é titular”, concordou Vidal.
“Malgrado o Agravante argumente ser um Conselheiro, na realidade, ele é ocupante do cargo público de auditor, cujo ingresso se dá por meio de concurso público”, completou.
Vidal lembrou que o retorno do conselheiro oficial cessou todas as funções exercidas por Maciel como substituto, inclusive a de corregedor-geral.
O desembargador também reforçou que a Constituição Estadual veda o auditor, na função de substituto, de exercer funções de corregedor, “colocando uma pá de cal sobre a questão”.
“Desse modo, não me parece legítima a permanência do Impetrante/Agravante, auditor concursado, em um cargo do qual não é titular, aliás, por expressa e contemporânea vedação constitucional”, concluiu.
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