O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar do Município de Cuiabá, que busca o reconhecimento da ilegalidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado e homologado na Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva n. 1017735-80.2022.8.11.0000.
A liminar havia sido indeferida em dezembro passado pela então desembargadora Graciema Caravellas.
Em seguida, o Município interpôs um Agravo Interno, que foi rejeitado pelo Órgão Especial.
No recurso, o Município de Cuiabá reiterou os argumentos da Ação Anulatória entre eles que, ao reassumir a pasta da saúde recaíram sobre o ente municipal os efeitos imediatos do TAC, por meio do qual lhe foram impostas: metas, implicações, penalidade e demais condições/cláusulas que restaram pactuadas
Sustentou ainda que o TAC foi firmado pela interventora nomeada pelo Estado, que não detém competência já que o termo prevê metas e obrigações que afrontam a própria autonomia do ente municipal.
As teses foram rejeitadas pelo relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva.
Em seu voto destacou a competência da interventora para firmar o TAC.
“[...] A decisão que determinou a intervenção, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva n. 1017735-80.2022.8.11.0000, este Tribunal de Justiça conferiu à interventora, que substituiu o Prefeito de Cuiabá na pasta da Saúde, amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, atos orçamentários, fazer nomeações, exonerações, determinar medidas imperativas aos subordinados e demais servidores da Secretaria de Saúde de Cuiabá, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá, tendo o termo de ajustamento de conduta sido mero desdobramento da intervenção. Dessa forma, não resta dúvida que a interventora nomeada representava a Secretaria de Saúde de Cuiabá e, por corolário lógico, os acordos por firmados pela servidora responsável pela intervenção obrigam seus sucessores, sendo, pois, descabida a afirmação de que ela não detinha legitimidade para firmar o referido acordo de ajustamento de conduta para dar continuidade aos avanços concretizados pelo período interventivo”, pontuou.
Ainda de acordo com o relator, a alegação de que as cláusulas sancionatórias representam nova hipótese de intervenção do Estado no Município de Cuiabá é descabida.
“[...] "Além disso, o TAC não transigiu sobre os direitos indisponíveis do ente municipal, mas apenas sobre a forma com que os mencionados direitos seriam exercidos, tendo como norte o estado de coisas inconstitucional em que se encontrava a saúde em Cuiabá”, explicou.
Luiz Ferreira concluiu que não restaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
O voto dele foi acompanhado por unanimidade.
O mérito da Ação Anulatória ainda será julgado.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO