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Cuiabá, 22 de Junho de 2025

Legislativo Domingo, 16 de Janeiro de 2022, 09:07 - A | A

Domingo, 16 de Janeiro de 2022, 09h:07 - A | A

EFEITO GREVE

TJ nega obrigar Estado a pagar horas extras a professores por aulas aos sábados

De acordo com os autos, as aulas foram ministradas aos sábados como forma de reposição dos dias em que os profissionais estiveram em paralisação em 2016

Lucielly Melo

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, negou obrigar o Estado a pagar horas extras a professores, por aulas ministradas aos sábados.

Conforme os autos, o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep) recorreu ao TJ após juízo de primeira instância ter julgado improcedente uma ação de cobrança ingressada contra o Estado de Mato Grosso. No processo, a categoria cobrou valores correspondentes a horas extraordinárias relacionadas aos dias em que os professores tiveram que trabalhar nos sábados, por conta da greve de 2016.

De acordo com o Sintep, os servidores devem receber as horas extras, tendo em vista que as 4 horas trabalhadas aos sábados extrapolam a jornada legal de 30 horas semanais.

Relator do caso, o juiz convocado Alexandre Elias Filho, votou contra o recurso.

O magistrado lembrou que na época da greve, os professores não tiveram seus salários suspensos. Reforçou, ainda, que, ao encerrarem a paralisação, os servidores fizeram um acordo com o Estado de Mato Grosso, para que não houvesse o corte de ponto e, em troca, iriam repor as aulas aos sábados.

Para o relator, não há o que se falar em pagamento de hora extra. “Do contrário, isso representaria violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa dos servidores que não trabalham, ao princípio da indisponibilidade do interesse público e ao princípio da legalidade”.

“Ademais, se o Estado tendo o Estado o dever de concretizar o direito à educação, por meio da prestação de 800 horas de aula, em 200 dias de efetivo trabalho escolar, consequentemente os professores têm o dever de ministrar tais aulas, sobretudo quando já foram remunerados, de modo que não há que se falar em extrapolação de jornada, mas de deslocamento das aulas que deixaram de dar para outros dias”, consignou.

“Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa”, votou o juiz, que foi seguido pelos demais integrantes da câmara julgadora.

CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: