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Cuiabá, 17 de Fevereiro de 2025

Legislativo Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024, 14:16 - A | A

Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024, 14h:16 - A | A

PROCESSO NÃO PRESCREVEU

TJ nega arquivar ação contra ex-cartorário por supostas fraudes de R$ 29 mi

O colegiado não atendeu o pedido da defesa, que pretendia o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso

Lucielly Melo

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou arquivar a ação de improbidade administrativa que investiga o ex-cartorário Antônio Francisco de Carvalho por supostas fraudes de R$ 29,1 milhões.

A decisão colegiada, publicada no último dia 20, afastou a tese de prescrição intercorrente, mantendo o trâmite normal do processo.

Antônio Francisco, então oficial registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga, teria participado de um esquema que fraudou documentos, tornando possível a transferência irregular de três imóveis rurais em Cuiabá.

Também respondem ao processo: Akira Ohashi, Yoshiko Ohashi, Takashi Kamaschi, Luiz Gomes De Sousa, Mário Tsukassa Obhashi, Anderson Sérgio dos Santos, Sheila Gonçalves, Antônio César dos Santos, Rosemary Grandi dos Santos, José Jorge Demetrio Maia e Ricardo Mesquita Marconi.

De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público, o grupo teria obtido o enriquecimento ilícito no patamar de R$ 29.167.005,00.

A defesa de Antônio recorreu ao TJMT para que fosse reconhecida a prescrição dos autos. No recurso, enfatizou que o MP não apontou o dolo específico e que seria até possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

Relator, o desembargador Rodrigo Roberto Curvo afirmou que apenas a tese de prescrição pôde ser analisada, já que as demais remetem ao mérito, que deve ser julgado pelo juízo de origem.

Sobre a prescrição intercorrente, conforme pretendeu a defesa, o magistrado explicou que o instituto é previsto na nova Lei de Improbidade Administrativa, mas só passa a valer após a publicação da norma, que ocorreu em outubro de 2021.

“Dessa forma, eventual prescrição intercorrente somente ocorrerá em 27.10.2025, segunda-feira, caso não haja algum marco interruptivo da contagem do prazo a que se refere o § 4º”.

“Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo”, votou o relator, que foi acompanhado pelos demais integrante do colegiado.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: