A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogou a ordem que bloqueou quase R$ 1 milhão da empresa Ábaco Tecnologia de Informação Ltda, investigada por supostas fraudes em contrato com a Prefeitura de Rondonópolis.
Conforme o acórdão, o colegiado averiguou que não há risco ao resultado útil do processo, já que a empresa possui um capital em torno de R$ 4 milhões, o que descarta a hipótese de dilapidação do próprio patrimônio para escapar de eventual dever de ressarcir os cofres públicos.
A decisão colegiada atendeu o pedido da defesa, patrocinada pelo advogado Hélio Nishiyama. Ele citou que a nova Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 16, exige a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, o chamado “periculum in mora”, para que seja decretada a indisponibilidade de bens. Segundo ele, tal requisito não se encontra nos autos.
Além disso, reforçou o capital social da empresa, que emprega mais de 500 pessoas e que está estabelecida há mais de 30 anos, atuando em outros Estados do país.
Os argumentos foram acolhidos pela câmara julgadora, nos termos do voto do relator, desembargador Márcio Vidal.
O magistrado salientou diante das modificações trazidas pela Lei n° 14.230/21 (nova LIA), não há razões para que o bloqueio fosse mantido, visto que não há indícios de que a empresa pretende obstruir de eventual condenação.
“Dessa forma, atento às modificações normativas decorrentes da Lei n. 14.230/21, entendo que NÃO deve ser mantida a indisponibilidade de bens decretada na instância a quo, isso porque, não se pode constatar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não há qualquer indício de que a Agravante pretende obstruir eventual cumprimento de sentença, em caso de condenação, ou que ela esteja dilapidando seu patrimônio. Sequer há evidências mínimas de que ela esteja na iminência de fazê-lo”, disse o desembargador.
“Frise-se que a Recorrente tem capital social de quase quatro milhões de reais e há outros Requeridos que também possuem patrimônio suficiente para arcar, caso procedente o pedido, com o ressarcimento ao erário”, completou o relator.
Diante disso, ele votou pelo provimento do recurso para derrubar a decisão que ordenou o bloqueio de bens.
Ele foi acompanhado pelas desembargadoras Helena Maria Bezerra Ramos e Maria Aparecida Ribeiro.
Entenda o caso
De acordo com os autos, em 2012, durante a gestão do então prefeito Ananias Martins de Souza Filho, a Prefeitura de Rondonópolis aderiu ao Pregão Presencial nº 67/2011 da SAD, para aquisição de serviços de Tecnologia da Informação através da Ábaco.
O contrato da empresa com o Município se manteve também no mandato de Percival Muniz, quando foram feitos ao menos quatro aditivos.
O Ministério Público reconheceu que a adesão “carona” – quando um ente adere à Ata de Registro de Preços realizada por outro ente, com a finalidade de aproveitar a licitação – foi devida. No entanto, apontou diversas irregularidades que teriam causado danos ao erário municipal.
Entre as irregularidades citadas estão: inexistência de ampla pesquisa de preços que justificasse a adesão “carona”; ausência de vantagem para o Município com a contratação; falta de estudos preliminares ou dados que possam ter subsidiado a elaboração do projeto básico; não constam justificativa e nem orçamentos para a contratação da empresa; divergências de pagamentos; entre outras.
O MPE destacou que a Controladoria-Geral do Estado chegou a identificar superfaturamento e outras irregularidades na Ata de Registro de Preços da SAD que a Prefeitura de Rondonópolis aderiu. Mas, os prefeitos não se atentaram a essas inconsistências e acabaram contratando a empresa.
Para o promotor, os ex-prefeitos “são os responsáveis pelo dano causado ao erário, eis que detinham a obrigação de zelar pela economicidade, legalidade e moralidade da contratação, assim como o poder-dever de fiscalização da execução do contrato e de seus aditivos”.
O MPE pediu a condenação deles à sanção previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: