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Cuiabá, 18 de Fevereiro de 2025

Legislativo Quarta-feira, 06 de Março de 2024, 07:37 - A | A

Quarta-feira, 06 de Março de 2024, 07h:37 - A | A

OBRA NÃO ENTREGUE

TJ não vê culpa e inocenta Romoaldo por improbidade ocorrida há 22 anos

Em contrapartida, o colegiado endureceu a condenação da empresa Milton Valentin Da Silva – Serviços, por ver a intenção em causar danos ao erário

Lucielly Melo

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) inocentou o ex-deputado estadual, Romoaldo Júnior, por suposta prática de improbidade administrativa ocorrida há 22 anos, consistente no pagamento por obra não realizada.

Em contrapartida, o colegiado endureceu a condenação da empresa Milton Valentin da Silva – Serviços, por ver a intenção em causar danos ao erário.

Consta nos autos que, na condição de prefeito de Alta Floresta, Romoaldo antecipou o pagamento à empresa, sem que a construção da cozinha e do refeitório de uma escola municipal estivesse sido realizada.

Por conta disso, os dois foram condenados ao ressarcimento de R$ 78 mil (valor a ser atualizado com juros e correção monetária), proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais, além de ter os direitos políticos suspensos.

Ele apelou no TJ, alegando que não teve culpa no caso, pois inexiste prova que indique a participação dele na antecipação dos pagamentos em favor da empresa. Disse, ainda, que a obra foi licitada e contratada na sua gestão e foi executada, ainda que a “destempo”.

Relator, o convocado juiz Edson Dias Reis constatou ilegalidade no caso, contudo, não ficou demonstrado a presença do dolo por parte de Romoaldo em prejudicar o erário.

“Em outras palavras, o conjunto probatório dos autos revela eventual dolo genérico, mas não evidencia a manifesta intenção lesiva e/ou vontade direcionada a fins escusos à Administração Pública. A mera ilegalidade ou irregularidade não é suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa se não resta caracterizado a má-fé ou dolo específico”, enfatizou.

Ele citou que a Lei de Improbidade Administrativa exige o dolo específico para justificar eventual condenação – o que não houve em relação a Romoaldo.

“Nessa perspectiva, por força dos novos regramentos da Lei de Improbidade Administrativa, não há como condenar o apelante Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior em razão da ausência de comprovação do dolo específico”, concluiu.

Por outro lado, Edson Dias pontuou que a conduta da empresa caracterizou ato ímprobo, tendo em vista que ficou clara a intenção de receber verba pública sem que houvesse a devida prestação dos serviços contratados.

Por isso, votou para impor uma multa civil de R$ 25 mil e ainda aumentar a proibição de contratar com o Poder Público de 3 para 5 anos.

Os demais membros da câmara julgadora acompanharam o relator.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: