Lucielly Melo
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que condenou o Hospital Femina, em Cuiabá, a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma paciente que não conseguiu realizar o parto por falta de médico obstetra.
A decisão colegiada é da Primeira Câmara de Direito Privado e foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circulou no último dia 13.
Segundo consta nos autos, a paciente moveu uma ação contra a maternidade, alegando que fez o pré-natal e que o parto estava marcado para ocorrer na unidade hospitalar. No dia antes da data agendada, ela sentiu fortes dores e se deslocou até a Femina, quando foi informada de que não havia nenhum médico plantonista que pudesse atende-la. Ela precisou recorrer a outro hospital da Capital, onde o parto foi realizado.
Na 7ª Vara Cível de Cuiabá, o hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil. Por conta disso, protocolou um recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa, uma vez que não houve prova oral do caso. Sustentou ainda que não houve dano moral. Considerou também que o valor arbitrado em indenização é excessivo e, por isso, pediu a redução da quantia.
O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, negou os argumentos da maternidade.
De acordo com o relator, o hospital concordou integralmente com o laudo médico utilizado como prova nos autos. Devido a isso, “não há como agora afrontar as afirmações e conclusões nele presentes”.
“Destarte, ao analisar o laudo, verifico que o argumento de cerceamento de defesa não prospera, isto porque denota-se do laudo pericial que a cesariana foi equiparada a uma cesariana eletiva, ou seja, não há necessidade de outras provas para chegar a essa conclusão”, frisou.
Para o relator, a tese de ausência de dano moral, suscitada pela Femina, não prospera, “isto porque a médica que atendeu a paciente tentou realizar o parto, e, por não conseguir um médico auxiliar, encaminhou a recorrida a outro hospital, ou seja, não prospera a afirmação de que a própria paciente decidiu realizar a cessaria eletiva em outra instituição hospitalar, pois, frise-se ela foi encaminhada pela própria médica da empresa recorrente”.
“Destarte, a falha na prestação de serviço da empresa recorrente é evidente, pois criou na recorrida a expectativa de que realizaria o parto em seu estabelecimento e só não realizou pela ausência de um médico auxiliar”.
“A bem da verdade, o hospital recorrente confessou a própria falha na sua prestação de serviço, ao afirmar que não havia um médico obstetra auxiliar para realizar a cirurgia cesariana eletiva”, completou.
Ele ainda reforçou que a situação gerou abalo emocional na paciente, que ultrapassa o mero dissabor. Por isso, ela deve ser indenizada.
Majoração da indenização
A paciente também recorreu contra a sentença, para que o valor indenizatório fosse majorado. Mas, o desembargador frisou que a quantia definida “mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no art. 944 do Código Civil, bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório”.
Ele votou apenas para acolher parcialmente o recurso da paciente, para que que os juros de mora da indenização sejam contados a partir do evento danoso.
Os demais membros da Primeira Câmara de Direito Privado votaram conforme o relator.
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