O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve inalterado o acórdão que condenou o ex-servidor público, Moisés Dias da Silva, e sua esposa, Sonia Maria Dias da Silva, a ressarcirem mais de R$ 227,5 mil ao erário por fraudes na Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo (Sedtur).
O casal foi condenado pela Quarta Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ por improbidade administrativa, após irregularidades num convênio celebrado entre a Sedtur e o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), na qual sagrou-se vencedora a empresa Mason Comércio e Serviço Ltda, pertencente à Sônia. Na época dos fatos, que ocorreram em 2002, Moisés era chefe do Núcleo de Finanças da Sedtur.
Após o acórdão, eles ingressaram uma rescisória a fim de anular todos os atos processuais praticados e, consequentemente, a condenação. Para tentar convencer o colegiado do TJ, o casal sustentou que a Justiça Comum não tinha poder para julgar e processar o caso, uma vez que o convênio envolvia recursos oriundos da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
As alegações não foram aceitas pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo que, em consonância com o voto da relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, rejeitou o recurso.
Conforme a magistrada, a competência da Justiça Federal é “ratione personae”, ou seja, deve haver a participação efetiva da União na condição de autores, rés ou assistentes do processo, “o que não é a hipótese em apreço, pois nenhuma destas entidades integrou a ação originária”.
“Nesse contexto, nem mesmo o fato de os recursos objeto do Convênio nº 068/2002 serem de origem federal tem o condão de tornar a Justiça Federal o juízo competente no caso da ação originária, pois os mesmos foram efetivamente transferidos e creditados ao Estado de Mato Grosso, que os utilizou em benefício próprio (campanha de conscientização dos turistas)”, destacou a desembargadora.
“Em outras palavras, ainda que controvertida a matéria na doutrina e jurisprudência, tendo os valores conveniados sido repassados para o Estado de Mato Grosso e por ele utilizados, passaram a constituir receitas correntes deste ente federativo e a admitir que eventuais irregularidades em seu uso, mesmo que sujeito à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, pudessem ser apuradas no âmbito da Justiça Estadual”.
A relatora ainda observou que a questão sobre a incompetência da Justiça Estadual sequer foi levantada pela defesa na ação originária, “não sendo admitida a inovação de teses argumentativas em sede de ação rescisória”.
“O que se vê, portanto, é que o autor pretende, com a presente ação rescisória, rediscutir o entendimento jurídico adotado no acórdão rescindendo, pretensão que não pode ser veiculada nesta via, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, em razão de seu caráter excepcional e do respeito que se deve à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica”, concluiu a magistrada.
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