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Cível Sábado, 04 de Maio de 2024, 08:49 - A | A

04 de Maio de 2024, 08h:49 - A | A

Cível / PREJUDICIAL DE MÉRITO

TJ manda juiz analisar possível prescrição em ação que apura esquema de sonegação

A magistrada determinou o retorno dos autos à primeira instância, que deverá analisar se os fatos imputados a um dos réus, supostamente ocorridos em 1998, já prescreveram

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, terá que analisar a prejudicial de mérito de prescrição que pode causar a extinção de um processo que apura suposto esquema de sonegação fiscal ocorrido em 1998.

A determinação é desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Um dos réus da ação de improbidade administrativa, o empresário Ari Galeski, representante da Brasil Central Cereais Ltda, empresa que teria sido beneficiada pelo esquema, alegou que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional administrativo, e não o penal, como fez o magistrado.

Na decisão proferida no último dia 25, a desembargadora constatou que na ação penal, que apurou os mesmos fatos, o empresário acabou sendo absolvido – cujo fato pode atingir a esfera cível e deve ser considerado pelo magistrado de piso.

“Após detida análise do presente recurso, entendo, a priori, que o Agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, porquanto inobstante seja incontroverso que aos particulares se aplica a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de prescrição de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos da Súmula n. 634 do STJ, não se pode desconsiderar que, embora a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deva observar o disposto na legislação penal, também é certo que na hipótese de absolvição no processo criminal ou de abolitio criminis, aplica-se o disposto na legislação administrativa”.

“Nesse aspecto, diante da absolvição penal, resta ausente parâmetro da lei penal para regular o prazo extintivo da ação estatal, de forma que, em tais casos, deve se observar os prazos prescricionais previstos na legislação administrativa para o processo administrativo disciplinar do servidor público a que se imputa a prática de ato ímprobo em consórcio com o ora Agravante”, considerou a magistrada.

A desembargadora, porém, deixou de analisar o recurso, porque a questão não foi apreciada pelo juiz.

“Com tais considerações, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente para determinar que o Magistrado Singular promova a análise da prejudicial de mérito de prescrição com base nos prazos previstos na legislação administrativa para o processo administrativo disciplinar do servidor público a que se imputa a prática de ato ímprobo em consórcio com o ora Agravante”, decidiu.

O caso

A ação, proposta em 2004 pelo Ministério Público do Estado, apontou a participação de servidores públicos, empresários e terceiros num esquema de venda de documentos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) para viabilizar a sonegação fiscal.

De acordo com os autos, o servidor Carlos Anderson de Mattos Nello teria se enriquecido ilicitamente com a venda de Documentos de Arrecadação Estadual (DARs). Ele teria recebido ajuda do também servidor Rossevelt Pereira Hofmam.

Já Éder Nolasco de Souza, Cláudio Márcio Correa de Carvalho, Cleverson Freitas Faria, Vilmar Ribeiro Lemes e Christian Marcel Bach Correa teriam intermediado a compra e venda dos documentos e possibilitado o enriquecimento ilícito do servidor.

“Os demais requeridos teriam também contribuído para o enriquecimento ilícito do servidor público, seja comprando e utilizando de modo indevido os documentos públicos vendidos (Anselmo Oliveira de Lima, Altino Prandini Cereais ou Cereais Nova Era, Alcindo Ferreira dos Santos, Newton Ferreira da Graça, Brasil Central Cereais Ltda e Ari Galeski) seja constituindo empresas para a utilização indevida dos documentos (Adalto Sales de Matos, Admir Pereira)”, diz trecho da ação.

As empresas beneficiadas com o esquema deixavam de recolher o ICMS no quantitativo realmente devido, sonegando o tributo mediante a compra dos DARs.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos