O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença que condenou o ex-prefeito de Santo Antônio de Leverger, Valdir Pereira de Castro Filho, o “Valdirzinho” e seu irmão, João Bosco Carvalho de Castro, a pagarem indenização de R$ 30 mil ao também ex-gestor, o médico Valdir Ribeiro. Ambos o acusaram de ser mandante de uma tentativa de homicídio, em 2015.
Os irmãos acabaram sendo condenados pela 11ª Vara Cível de Cuiabá, numa ação por danos morais movida por Valdir Ribeiro, após os dois irem à imprensa e acusá-lo, falsamente, de mandar matar Valdirzinho por desavenças políticas, uma vez que na época dos fatos Valdir Ribeiro era prefeito e Valdir Pereira, o vice.
Os condenados ingressaram com recurso de apelação no TJ, a fim de anular a sentença. Eles alegaram que a responsabilidade civil pela publicação das reportagens seria da imprensa que as veiculou. Justificaram, ainda, que o valor arbitrado como indenização ultrapassou a razoabilidade e o bom senso.
Os advogados Dauto Barbosa Castro Passare e Kamila Michiko Teischmann, que fazem a defesa de Valdir Ribeiro, sustentaram que a imagem do médico foi denegrida publicamente. Os advogados ainda defenderam a manutenção do valor da indenização, tendo em vista a gravidade dos fatos imputados.
O recurso de apelação foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, sob a relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que votou contra a apelação.
Em seu voto, a magistrada destacou que a imprensa local não expressou opinião pessoal, mas apenas veiculou matérias com base nas declarações prestadas pelos apelantes.
Além disso, a desembargadora citou que não há condenação penal decorrente de tentativa de homicídio por parte do médico, “de modo que as imputações nesse sentido não passam de falsas declarações”.
Desta forma, ela entendeu que a situação causou danos à Valdir Ribeiro, devendo os irmãos serem responsabilizados.
“Comprovado nos autos que os demandados acusaram o autor injustamente de ter praticado o crime de tentativa de homicídio, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação, resta, assim, caracterizado o dano moral puro e a evidente obrigação de indenizar”.
Antônia Siqueira se posicionou pela manutenção da quantia de indenização.
“Levando-se em conta o caráter pedagógico-punitivo e a extensão do dano, a indenização deve ser arbitrada de forma prudente, isto é, afastando o enriquecimento sem causa, mas, cumprindo a finalidade de ordem psíquica, a transparecer que o aborrecimento e auguras do fato foram devidamente compensadas”.
“Nesse sentido, oportuno que se utilize o critério de equidade, assim também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a situação em apreço exige, tendo em vista que as falsas declarações foram veiculadas em diversos sites locais, aliado a proporção e extensão do dano causado apelado, de modo que entendo que o valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deve ser mantido”, concluiu a relatora.
Os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha e Dirceu dos Santos, que também compõe a câmara julgadora, seguiram a relatora.
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