Da Redação
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso contra os ex-agentes, que se recusavam a prestar contas de seus serviços de agenciamento para a dupla sertaneja Pedro Henrique e Fernando.
Os ex-agentes recorreram ao TJ, após decisão de primeira instância que havia determinado a prestação de contas.
Segundo o presidente da Quarta Câmara de Direito Privado, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, "o juízo de origem é claro ao determinar que cada representante preste contas de seu respectivo agenciamento. Portanto, os fatos narrados e os argumentos expostos pelo agravante não revelam situação peculiar que justificaria isentá-lo do ônus de demonstrar a regularidade dos seus serviços".
O desembargador pontuou, que, de qualquer maneira, ainda que eventualmente a dupla sertaneja já tenha obtido acesso a alguns arquivos relacionados aos shows e às movimentações financeiras das empresas, isso não lhes retira o direito de exigir contas dos seus dois agentes, considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos (artigo 205 do Código Civil), e é nesse intervalo que o obrigado por lei ou por contrato deve guardar a documentação correlata.
O caso
De acordo com os autos, em setembro de 2015, a dupla sertaneja, representada por Flávio Enrique de Oliveira, Fernando Borges Costa e P. H. F. Produções Artísticas, ajuizou ação de prestação de contas contra seus ex-agentes na 11ª Vara Cível de Cuiabá.
Os autores declararam ser uma dupla sertaneja de sucesso, que possuía uma arrecadação anual R$ 3,5 milhões. Tendo sido agenciados pelos agentes, buscavam a prestação de contas do período em que os requeridos agenciaram suas carreiras, além do pedido de exibição de documentos relativos ao período.
Em resposta, os ex-agentes alegaram que não poderiam prestar contas aos músicos, uma vez que não restaram créditos ou débitos em aberto relativos ao período, bem como já haver prescrito o direito da dupla em requerer satisfações sobre o agenciamento após 5 anos do ocorrido.
No entendimento da juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, "qualquer pessoa que confia a administração ou a gestão de seus bens ou interesses a um terceiro tem o direito de exigir uma prestação de contas no prazo de 10 anos".
A magistrada ressaltou, ainda, que o exercício da pretensão de exigir contas não depende, propriamente, da existência de saldo a favor do demandante.
"Porém, caso existente, o exercício da pretensão satisfativa do crédito verificado, observa, implicitamente, o mesmo prazo prescricional da pretensão de exigir, afinal tais pretensões são exercidas no bojo da mesma ação", afirmou.
Desta forma, a juíza decidiu rejeitar a tese dos ex-agentes e também a alegação de ilegitimidade passiva de um dos requeridos, uma vez que ele também figura no contrato de agenciamento, sendo responsável pela administração da carreira e parte financeira dos requeridos.
Após a decisão, os ex-agentes interpuseram recurso no TJMT, mas tiveram o pedido negado. (Com informações da Assessoria do TJMT)