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Cuiabá, 15 de Junho de 2025

Legislativo Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020, 16:15 - A | A

Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020, 16h:15 - A | A

CONDENADO POR IMPROBIDADE

TJ impede ex-governador de recorrer ao STJ contra decisão que penhorou aposentadoria

Como não foram esgotadas as possibilidades de interposição de recursos da defesa no TJ – que é o tribunal de origem –, a desembargadora Maria Helena Póvoas não admitiu o seguimento do recurso especial ao STJ

Lucielly Melo

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Helena Póvoas, impediu o ex-governador de Mato Grosso e ex-prefeito de Cuiabá, Frederico Campos, de ir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar anular a penhora que atingiu sua aposentadoria.

A decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (6).

Em primeira instância, o ex-gestor e seu filho Frederico Carlos Soares Campos Filho foram condenados a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 3,7 milhões, após a concessão indevida de passagens aéreas e terrestres financiados com o dinheiro da Prefeitura de Cuiabá, em 1990.

No ano passado, a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, mandou penhorar 30% dos proventos recebidos por Frederico Campos. 

Por meio de um agravo de instrumento, ele recorreu contra a decisão no TJ, quando a penhora foi reduzida a 15%. Não satisfeito, ele interpôs embargos declaratórios, que foram negados pela desembargadora Maria Erotides Kneip.

Posteriormente, a defesa protocolou um recurso especial, a fim de que o caso fosse discutido no STJ

Ao receber o recurso, a desembargadora Maria Helena Póvoas constatou, porém, que a defesa deve interpor todos os recursos possíveis no TJ – que é o tribunal de origem – e aguardar julgamento do colegiado, antes de buscar instância superior.

“Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de Agravo Interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às Instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF”.

“Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto recursal consiste em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, situação que acarreta o não cabimento do Recurso Especial no caso concreto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso”, decidiu a vice-presidente.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: