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Cível Terça-feira, 15 de Outubro de 2019, 08:37 - A | A

15 de Outubro de 2019, 08h:37 - A | A

Cível / CONCURSO DETRAN

TJ diz que Estado não pode suspender validade de concurso e manda nomear aprovada

Segundo o desembargador Luiz Carlos da Costa, a Constituição Federal impede a Administração Pública de suspender o prazo de validade do certame

Lucielly Melo



A Administração Pública não pode suspender o prazo de validade de um concurso público, conforme prevê a Constituição Federal.

O entendimento é do desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que acatou o pedido da defesa de uma das aprovadas no último concurso público do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), patrocinada pelo advogado Igor Giraldi Faria.

Na decisão, o magistrado deu um prazo de 10 dias para o governador do Estado, Mauro Mendes, nomear a candidata.

Em mandado de segurança, a defesa explicou que ela passou em 5º lugar na prova seletiva realizada em abril de 2015, para o cargo de agente do serviço de trânsito, para atuar no município de Rondonópolis.

O concurso foi homologado em setembro de 2015 e, em setembro de 2017, foi prorrogado por mais dois anos.

Em julho deste ano, sob a justificativa de que Mato Grosso passa por crime financeira, o Executivo publicou edital suspendendo o prazo de validade do concurso, sem que a aprovada fosse nomeada.

De acordo com o advogado, o Detran é uma autarquia que se mantém com os recursos que arrecada, ou seja, tem autonomia funcional e financeira própria. Segundo ele, quando foi lançado o concurso, foi realizado um estudo de impacto financeiro e prévia análise de orçamento, para que as pessoas fossem chamadas para os cargos nos quais concorreram.

Argumentou, ainda, que “não poderia e nem poderá o Estado retirar verba do Detran/MT para aplicar em saúde e educação, ou vice-versa. O Estado não pode, por exemplo, suscitar que encontra-se com dificuldades na saúde ou segurança, e retirar verbas do Detran para aplicação em outros setores, por expressa disposição legal e contábil, sendo verdade também o inverso”.

Luiz Carlos, ao analisar o caso, frisou que a nomeação de candidato aprovado, dentro do prazo de validade do concurso, é realizado por livre vontade da Administração Pública, porém, deve ser feito obrigatoriamente após transcorrido este prazo.

E questionou: “De resultado, pertinente é a indagação: poderia a Administração suspender o prazo de validade do concurso? Penso que não ante a expressa vedação da Constituição da República Federativa do Brasil de concurso público com prazo superior a quatro (4) anos”.

“Logo, ao fim e ao cabo, o artifício de suspender o prazo de validade do concurso importaria, ao arrepio da Lei Mais Alta, em dar um salto triplo carpado no prazo limite de quatro (4) anos e ficaria ao alvedrio da Administração, com ofensa, ainda, aos princípios positivados na cabeça do artigo 37, em protrair ad infinitum o resultado de qualquer concurso público que realizasse”, entendeu o magistrado.

Assim, o desembargador deferiu a liminar e mandou o Estado nomear a aprovada.

A decisão cabe recurso. 

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos