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Cível Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, 16:57 - A | A

06 de Fevereiro de 2024, 16h:57 - A | A

Cível / SOB PENA DE MULTA

TJ determina reativação de plano de saúde de criança autista

Conforme os autos, a operadora suspendeu o plano da criança, em tratamento, sem motivo e aviso prévio

Da Redação



A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que determinou a reativação do plano de saúde a uma criança autista, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

Conforme os autos, a operadora suspendeu o plano da criança, em tratamento, sem motivo e aviso prévio.

No TJ, a empresa argumentou que comunicou sobre a rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo empresarial. Argumentou também que é de responsabilidade da empresa contratante comunicar os beneficiários do plano sobre o cancelamento da apólice e afirmou que a multa diária devia ser afastada ou reduzida, a fim de evitar enriquecimento da parte demandante.

A relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, levou em conta o diagnóstico da criança e a não comprovação por parte da empresa de que teria notificado a mãe (autora da ação) sobre a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou, até mesmo, ofertado a continuidade da cobertura em plano individual ou familiar.

“Ademais, o periculum in mora se mostra evidente, eis que a agravada, além de ainda menor, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e, inclusive, está em tratamento médico continuado, razão pela qual, o contrato deve ser mantido nas mesmas condições à época da vigência do plano, desde que o seu representante assuma a responsabilidade pelo pagamento da mensalidade”, escreveu a magistrada em seu voto.

Sobre a multa em caso de descumprimento da sentença, a relatora disse frisou que “o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, imponha multa diária como forma de coerção para a efetivação da tutela específica”.

Deste modo, o magistrado poderá, em momento posterior, analisar o valor contabilizado da multa e adequá-lo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ela manteve a pena e anotou que o valor não se mostra desproporcional ou mesmo irrazoável.

“O prazo de 48 horas fixado pelo juízo singular para o cumprimento da ordem pelo agravante é mais do que suficiente, notadamente em face das facilidades que os sistemas digitais de que dispõe lhe proporciona”, sentenciou a desembargadora, finalizando seu voto. (Com informações da Assessoria do TJMT)