A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que a permanência de Luiz Márcio Bastos Pommot como servidor da Assembleia Legislativa impede a declaração de prescrição no processo que ele responde por supostamente participar do esquema conhecido como “Máfia das Gráficas”.
Na origem, a ação de improbidade administrativa apura possíveis fraudes em contratos celebrados pela Casa de Leis para aquisição de materiais gráficos, cujos produtos não teriam sido entregues. O suposto dano chega a R$ 405.302,35 mil.
Pommot, que integra o polo passivo da demanda, apontou que os autos estariam prescritos. A pretensão da defesa é fazer com que o processo fosse extinto, considerando que o lapso temporal entre o período que o acusado deixou de exercer o cargo em comissão e a época em que a ação foi proposta.
A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do agravo de instrumento, destacou, porém, que desde à época dos fatos apurados, Pommot acumulou cargos e que se mantém nos quadros da Assembleia até o momento, não sendo possível reconhecer a prescrição do processo.
“No caso dos autos, conforme destacado na decisão agravada, o Agravante Luiz Márcio Bastos Pommot é servidor público estável e que à época dos fatos exercia função comissionada. Inobstante o rompimento com o cargo em comissão, o implicado não deixou de possuir vínculo com a Administração Pública”.
Ela ainda frisou que de acordo com a legislação, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei penal quando o ato de improbidade também configurar crime.
“(...) ao que consta dos fatos discorridos na exordial, o requerido Luiz Márcio, na condição de servidor efetivo seria, em tese, o responsável “por simular” documentos necessários, para o deslinde da fraude ocorrida nas Adesões à Ata de Registro de Preços n° 03/2012/SAD, confeccionando os termos falsos de recebimento de materiais, assim como fazia os ajustes prévios entre a Assembleia Legislativa e as empresas Gráficas, para que os desvios dos recursos públicos ocorressem, o que configuraria o crime de peculato tipificado no art. 312, do Código Penal”.
“Assim, a pena máxima em abstrato do crime de peculato é de 12 (doze) anos, e a prescrição da pretensão punitiva se daria em 16 (dezesseis) anos, conforme previsão no artigo 109, inciso II, do código penal. Deste modo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional será a data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, em 22/01/2013, sendo que a presente ação foi proposta em 22/04/2022, de forma que nesse interregno não decorreu prazo suficiente para configurar a ocorrência da prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial arguida pelo requerido Luiz Márcio”, pontuou a relatora.
O recurso foi negado pelo colegiado, nos termos do voto da relatora.
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