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Cível Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019, 14:49 - A | A

19 de Setembro de 2019, 14h:49 - A | A

Cível / LIMINAR ACOLHIDA

TJ derruba decisão do TCE que proibiu empresa de guinchar carros em Cuiabá

O TCE havia suspendido o contrato firmado entre a empresa e a Semob, por entender que há indícios de sobrepreço nos valores para remoção e diárias de custódia dos veículos

Lucielly Melo



A desembargadora Maria Erotides Kneip, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), derrubou a medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) que havia determinado a suspensão do contrato firmado pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Cuiabá (Semob) com a empresa Rodando Legal Serviços e Transporte Rodoviário Ltda.

A empresa presta serviços de recolhimento, custódia, gestão informatizada de veículos removidos por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.

No início deste mês, o TCE homologou a medida cautelar do conselheiro Moises Maciel em Representação de Natureza Externa proposta pela Câmara Municipal, que pontuou que os valores fixados para remoção e diárias de custódia dos veículos se mostraram superiores às médias do mercado, restando assim caraterizados, sobrepreço e superfaturamento.

Na ocasião, o TCE manteve apenas os serviços necessários para executar a liberação dos veículos que já se encontravam retidos no pátio da Empresa Rodando Legal, assim como deveria se responsabilizar pelos bens móveis que estavam sobre a sua custódia.

Após isso, a empresa de guincho moveu mandado de segurança contra a cautelar, afirmando que as alegações sobre as irregularidades são “fantasiosas” e que não têm “a menor procedência, porquanto os preços praticados são os mais módicos de toda a região, estando dentro dos critérios que deram sustentação à TR e que resultou no processo licitatório vencido pela Impetrante”.

Acrescentou, ainda, que “todos os argumentos apresentados são falaciosos e ardilosos, carentes de conexão com a realidade e que, a despeito de ter determinado à Impetrante que fornecesse um volume enorme de documentos – especialmente notas fiscais desde o início da operação do pátio e ter suspendido a execução do contrato em questão -, não permitiu à parte o exercício do contraditório e ampla defesa, apesar da tentativa de seu causídico”.

Assim que analisou o caso, a desembargadora notou que houve cerceamento de defesa da empresa, uma vez que não teve oportunidade de contestar as supostas ilegalidades antes de ter o contrato suspenso.

“Assim, em juízo de cognição sumária e sem adentrar ao mérito da Representação de Natureza Externa, resta evidenciado, ao menos nesse momento processual, que houve cerceamento de defesa da empresa Impetrante, ao passo que lhe fora restringido o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, porquanto restou prejudicada a faculdade de contestar as irregularidades apontadas unilateralmente pelo denunciante”, entendeu a magistrada.

“Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar vindicada, tão somente para suspender os efeitos da decisão proferida no julgamento monocrático nos autos da Representação de Natureza Externa n. 18.880-8/2019 aos 21.08.2019 até o julgamento da presente Ação Mandamental”.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO.

Anexos